TJDFT - 0725648-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:07
Expedição de Carta.
-
30/04/2025 22:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 15:30
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
23/02/2025 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:54
Publicado Edital em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:52
Expedição de Edital.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2025 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 19:39
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/12/2024 02:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 10:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
27/11/2024 13:10
Revogada a Prisão
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 10:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
25/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0725648-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JUAREZ MANOEL DE JESUS NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pela defesa de JUAREZ MANOEL DE JESUS NETO por meio do qual sustentou: a) a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar discutida; b) imprescindibilidade do requerente aos cuidados dos filhos e da esposa; c) a existência de predicados pessoais favoráveis; d) o cabimento de fiança; e e) o cabimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 209965349).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de revogação (ID. 210048778).
Após, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Verifico que as teses defensivas não merecem acolhimento.
No caso, tem-se que o quadro fático desenhado no momento em que a decisão de decretação da prisão preventiva não sofreu qualquer alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revisão da custódia cautelar do réu.
Presente a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que se apura a possível prática dos crimes de cárcere privado e ameaça de morte em que o réu teria resistido em terminar o relacionamento com a vítima, impondo a sua presença, sob ameaça de que se chamasse a polícia seria morta.
Não obstante tenha sustentado que sua presença fosse imprescindível aos cuidados dos filhos e da esposa, nota-se que o réu supostamente os privou da liberdade ao trancá-los dentro de casa.
Segundo consta, ele teria praticado o fato porque não aceita o fim do relacionamento, o que é totalmente contraditório com a alegação dele de que sua presença no imóvel conjugal é imprescindível. É importante destacar que o acusado é reincidente, uma vez que foi condenado pela 2º Vara Criminal de Ceilândia em 24/10/2018 pela prática do crime de furto.
Embora a execução penal tenha sido extinta pela prescrição, a referida condenação evidencia que não se trata de réu primário, conforme se verifica do relatório da situação processual executória de id. 210058529.
De mais a mais, extrai-se dos autos que, no momento dos fatos, o requerente ameaçou a esposa de morte caso ela acionasse a polícia militar.
Nesse passo, evidentemente que a esposa do acusado corre sérios riscos caso ele seja posto em liberdade nesta data.
Por fim, resta incabível o deferimento do pedido de fiança neste momento processual.
Outrossim, é evidente que a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares não se mostra suficiente e oportuna no caso concreto.
Portanto, a manutenção segregação cautelar é medida que se impõe.
O substrato jurídico que ensejou o decreto prisional em tela permanece inalterado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa no id. 209965349.
Abra-se nova vista à defesa técnica do acusado para que apresente resposta à acusação no prazo legal.
Concedo força de mandado e ofício à presente decisão.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:55
Mantida a prisão preventida
-
05/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 13:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 05:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
24/08/2024 05:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 11:53
Juntada de mandado de prisão
-
21/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
21/08/2024 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/08/2024 12:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/08/2024 12:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
21/08/2024 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
21/08/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/08/2024 12:23
Juntada de laudo
-
20/08/2024 10:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2024 21:32
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718963-46.2024.8.07.0020
Geraldo Filho Dias
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Hidan de Almeida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 15:07
Processo nº 0702142-90.2024.8.07.9000
Francisco Rodrigues Andrade Filho
Grupo a C Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Lucas Henrique de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:06
Processo nº 0758915-78.2023.8.07.0016
Daniele Azevedo Lira
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 16:43
Processo nº 0735164-76.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Marcos Cortes dos Santos
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 10:47
Processo nº 0707856-50.2024.8.07.0005
Renata Barbosa Araujo
Joyssy Nathaly da Costa Fernandes
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 17:03