TJDFT - 0716397-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:36
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:21
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716397-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção (5915) AUTOR: MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar-se em réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Dê-se ciência à parte autora acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer, uma vez que a documentação juntada ao ID 211856715 e 211856716 comprova, em tese, o seu cumprimento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:53
Outras decisões
-
22/09/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716397-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção (5915) AUTOR: MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito com pedido liminar ajuizada por MARCOS ANTONIO MARQUES RODRIGUES em face do DISTRITO FEDERAL.
Segundo consta da petição inicial, a parte autora é policial militar da reserva do Distrito Federal e desde 2004, foi diagnosticado com cegueira irreversível, CID n.
H54.4 (cegueira de um olho), conforme laudos oftalmológicos e laudos periciais da Polícia Militar do Distrito Federal.
Sob a justificativa de que, a despeito do diagnóstico de cegueira irreversível e a concessão de aposentadoria, o Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF tem sido retido da folha de pagamento indevidamente, a parte autora ajuizou a presente ação para obter, liminarmente, tutela jurisdicional destinada a determinar a interrupção da retenção na fonte do imposto de renda.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a restituição do imposto de renda pessoa física, das declarações de imposto de renda compreendidos entre os anos-calendários 2018 a 2023.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 111.487,19 (cento e onze mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) e houve o recolhimento das custas (ID 209392843 e 209393895).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar a interrupção da retenção na fonte do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, em razão de alegada doença grave.
II.1 – ISENÇÃO DO IRPF A isenção do imposto de renda encontra previsão na Lei Federal n. 7.713/1988, a qual estabelece o rol de patologias que afastam a incidência da exação fiscal em comento, a saber: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Grifei.
As hipóteses previstas no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/1998 atendem ao propósito constitucional de preservação da vida, da saúde e da dignidade da pessoa humana, ao viabilizar o redirecionamento dos valores destinados ao fisco para o custeio das despesas com tratamento médico necessário ao controle das enfermidades adquiridas durante o exercício da atividade profissional.
Constatada a existência da moléstia, sobressai evidente o direito à isenção.
O tema n. 250 do repositório jurisprudencial de recursos repetitivos do e.
STJ define tese que garante o direito: O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
Grifei.
Nos termos do enunciado sumular n. 627 do c.
STJ, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
Este e.
TJDFT, em julgamentos análogos, segue a linha de raciocínio adotada pelo STJ.
A jurisprudência segue o entendimento de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado para aliviar os encargos financeiros relativos ao tratamento médico: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
CÂNCER DE PELE.
NEOPLASIA MALÍGNA.
ART. 6°, INC.
XIV, DA LEI N. 7.713/1988.
PREVISÃO.
SINTOMAS.
CONTEMPORANEIDADE.
ENFERMIDADE.
RECIDIVA.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fato de a moléstia do contribuinte ser câncer de pele não justifica o afastamento do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula n. 627, pois todos os julgados que embasaram a edição da súmula tratam da moléstia grave de neoplasia maligna.
A finalidade da isenção é diminuir os sacrifícios do aposentado e aliviar os encargos financeiros que terá que fazer para continuar a tomar os medicamentos e a realizar o acompanhamento médico necessário. 3.
A Súmula n. 627 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável independentemente da demonstração pelo contribuinte do efetivo gasto com tratamentos e medicamentos. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1430262, 07077066920208070018, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022).
Grifei.
De outro turno, o c.
STJ editou o verbete sumular n. 598, cujo conteúdo afirma ser “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Ou seja, se houver elementos probatórios suficientes ao convencimento do julgador, não é imprescindível a realização de prova pericial.
A posição permite o deferimento de medida liminar, pois não se exige juízo de convencimento exauriente, mas tão somente elementos indiciários do direito buscado.
Especificamente em relação ao diagnóstico da parte autora de cegueira CID n.
H54.4 (cegueira de um olho), exarado por médica especialista (ID 209393896), o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possui entendimento no sentido de que a referida doença encontra respaldo no art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/88, de modo que, em tais casos, o contribuinte faz jus à isenção do IRPF, consoante aresto a seguir transcrito: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR APOSENTADO.
CEGUEIRA MONOCULAR ABRANGIDA PELO CONCEITO DE CEGUEIRA.
DOENÇA GRAVE.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ART. 6º, INCISO XIV, LEI N.º 7.713/1988.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de isenção do pagamento de imposto de renda sobre os rendimentos de aposentadoria para aqueles portadores de neoplasia maligna ou de outras doenças graves, esta disposto nos arts. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88. 2.
A cegueira monocular está abrangida pelo próprio conceito de cegueira, enquadrando-se no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1998, sendo, portanto, causa de isenção do imposto de renda.
Precedentes STJ. 3.
Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, as causas de exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente.
Entretanto, embora as normas instauradoras de isenção tributária não permitam qualquer tipo de analogia, a cegueira monocular é abrangida pelo próprio conceito de cegueira, segundo a Classificação Internacional de Doenças - CID 10 (Código H54.4), publicada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que visa homogeneizar a codificação de doenças.
Deste modo, a definição de cegueira adotada pela OMS e que é eleita pelo Sistema Único de Saúde abrange tanto a cegueira binocular como a cegueira monocular. 4.
A parte deve ser ressarcida dos indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos a título de imposto de renda desde a data que restou demonstrada o diagnóstico de cegueira da autora (14 de abril de 2021 até a data de efetiva suspensão dos descontos), corrigido monetariamente pela taxa SELIC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1892879, 07033880920218070018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 2/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. É válido pontuar que a regra prevista no artigo 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, a qual proíbe a concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, pode ser excepcionada nos casos em que a espera do provimento final da prestação jurisdicional possa provocar a ineficácia da medida ou quando estiver em pauta o respeito a direitos constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana.
Desse modo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, é possível mitigar a vedação imposta pelo dispositivo legal em comento, mormente no caso ora em análise, em que se tutela direitos fundamentais. É o entendimento firme deste e.
TJDFT (acórdão 1624414, 07322037020218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022; acórdão 1371300, 07126070320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 09/09/2021, publicado no DJE: 21/09/2021) Ademais, o caso em análise não se encaixa nas hipóteses imposta pela vedação legal, porquanto a pretensão se fundamenta no direito à isenção do IRPF, de modo que é possível a concessão da tutela de urgência pretendida, desde que presentes os requisitos legalmente exigidos.
Igualmente, não se aplica a vedação constante na Lei Federal n. 9.494/1997, por não se tratar propriamente de criação ou majoração de despesa, porquanto a vantagem financeira constitui consequência indireta do provimento jurisdicional.
Encontra-se presente, portanto, a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano se faz presente em virtude da gravidade da doença.
A pessoa acometida de moléstia grave vivencia a majoração das despesas - sendo este, inclusive, o fundamento para a instituição na via legislativa da isenção do IRPF para doenças graves.
Caso a liminar não seja deferida, continuará a suportar os descontos referentes a este tributo, a lhe prejudicar a capacidade financeira para custear as despesas provenientes da doença.
Assim, neste momento processual, o perigo de dano é mais relevante para a parte requerente do que para o ente público.
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, é possível ao Distrito Federal obter o ressarcimento do imposto de renda que deixou de recolher nas vias administrativa ou judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA, assegurando à parte autora o direito à isenção provisória do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal n. 7.713/98, a partir do fechamento da próxima folha de pagamento, até o julgamento final desta demanda.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: Em razão do deferimento da tutela de urgência, concedi força de mandado a esta decisão.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703972-60.2017.8.07.0004
Elton Henrique da Silva Freire
Denis da Paixao Albuquerque
Advogado: Johnny Pereira do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2017 18:49
Processo nº 0700070-28.2019.8.07.0005
Fibromax Industria e Comercio Atacadista...
Jaison Fernandes
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2019 13:51
Processo nº 0707679-59.2024.8.07.0014
Bruno Guimaraes Fuscaldi
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Amanda Carolina de Sousa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 18:08
Processo nº 0705156-55.2020.8.07.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Edilamar de Souza e Souza Correia
Advogado: Aderval Carlos de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 11:11
Processo nº 0706059-18.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Antonio Francisco Melo Carvalho
Advogado: Jose do Perpetuo Socorro Sousa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 16:56