TJDFT - 0707377-15.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAURECIDA P A JOALHERIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LAURECIDA P A JOALHERIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707377-15.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURECIDA P A JOALHERIA LTDA REQUERIDO: MAISE SANTANA DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença de extinção.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não apresenta os vícios apontados.
Ainda que a autora tenha domicílio nesta circunscrição, a sentença foi suficientemente clara ao extinguir o feito em razão da competência absoluta do domicílio da ré consumidora, com base em entendimento consolidado do STJ.
Ademais, como exposto no julgado, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício nos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 89 do FONAJE).
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de setembro de 2024, 12:45:24.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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16/09/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 18:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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09/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707377-15.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURECIDA P A JOALHERIA LTDA REQUERIDO: MAISE SANTANA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Da simples análise da inicial, observa-se que o requerido consumidor não tem domicílio na circunscrição do Recanto das Emas/DF, mas sim em CEILÂNDIA.
Da simples análise da inicial, observa-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Em ações que envolvem relação de consumo, o STJ possui firme entendimento pela competência absoluta do domicílio do réu consumidor (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020).
No caso em apreço, o réu não tem domicílio nesta circunscrição judiciária nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2024, 13:36:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/09/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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