TJDFT - 0725741-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0725741-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO CARLOS DA SILVA RESENDE DESPACHO Dê-se ciência à vítima a respeito dos esclarecimentos prestados pelo Ministério Público em ID 22633109.
Publique-se.
Após, cumpra-se a decisão de ID 223063087.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
14/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2025 18:17
Determinado o Arquivamento
-
20/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2024 16:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0725741-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO CARLOS DA SILVA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Defesa da vítima, qualificada nos autos, em face da decisão ID 211535135 que negou seguimento ao recurso interposto pela Defesa da Querelante (ID 212631342).
Decido.
A decisão guerreada afirmou: "Não há como se receber o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito, eis que o recurso da querelante não preenche os requisitos estabelecidos para este último, qual seja, não consta pedido de revisão da decisão e nem indicação de peças para a formação de traslado, posto se tratar de rejeição parcial da queixa crime, além de ter sido interposto com fulcro na Lei 9099/95.".
Assim, não há a omissão afirmada pela embargante, pelo que rejeito os Embargos opostos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 18:29:12.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
30/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0725741-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO CARLOS DA SILVA RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa crime oferecida nos autos do IP que se encontravam aguardando o transcurso do prazo decadencial.
A Defesa da querelante ofereceu a queixa-crime no ID 206277585.
O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa no ID 207219131.
Instada a se manifestar a querelante apresentou procuração com poderes especiais no ID 207730440.
Nos termos da sentença de ID 209760214 a queixa-crime oferecida foi parcialmente rejeitada, conforme decisão a seguir transcrita: “(...) A regularização da procuração se deu após o prazo decadencial em relação ao crime que teria sido praticado em 04/02/2024.
Assim verifico que a querelante decaiu de seu direito de queixa, pelo que julgo extinta a punibilidade do querelado em relação ao fato ocorrido em 04/02/2024, pelo que rejeito a queixa em relação a este crime de injúria.
Em relação ao restante da queixa-crime, designe-se audiência para os fins do art. 520 do CPP. (...)” A querelante apresentou recurso de apelação no ID 211174128.
DECIDO.
A Defesa da querelante apresentou recurso de apelação com fulcro no disposto na Lei 9099/95.
Incabível o recurso de apelação no presente caso, senão vejamos.
O presente procedimento é regido pelas normas do Código de Processo Penal por se tratar de crime praticado, em tese, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Estabelece o artigo 593 do Código de Processo Penal: "Art. 593.
Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular (...)". grifei Já o art. 581 do Código de Processo Penal estabelece o cabimento de Recurso em Sentido Estrito em face da sentença que rejeita a queixa-crime e, em face de sentença de extinção da punibilidade: "Art. 581.
Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I - que não receber a denúncia ou a queixa; (...) VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; (...)". grifei Assim, o recurso cabível em face da sentença que rejeita parcialmente a queixa-crime, extinguindo a punibilidade do querelado encontra-se previsto no artigo 581, incisos I e/ou VIII do Código de Processo Penal.
Deste modo, incabível no presente caso o manejo do recurso de apelação.
Não há como se receber o Recurso de Apelação como Recurso em Sentido Estrito, eis que o recurso da querelante não preenche os requisitos estabelecidos para este último, qual seja, não consta pedido de revisão da decisão e nem indicação de peças para a formação de traslado, posto se tratar de rejeição parcial da queixa crime, além de ter sido interposto com fulcro na Lei 9099/95. “Art. 587.
Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único.
O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição. (...) Art. 589.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único.
Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la.
Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.” Ante o exposto, nego seguimento ao recurso interposto pela Defesa da querelante no ID 211174128.
Prossiga-se no feito nos termos da sentença recorrida e em relação ao restante da queixa-crime, designe-se audiência para os fins do art. 520 do CPP, como determinado.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
24/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:00
Não recebido o recurso de #Oculto#.
-
16/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0725741-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANTONIO CARLOS DA SILVA RESENDE SENTENÇA A regularização da procuração se deu após o prazo decadencial em relação ao crime que teria sido praticado em 04/02/2024.
Assim verifico que a querelante decaiu de seu direito de queixa, pelo que julgo extinta a punibilidade do querelado em relação ao fato ocorrido em 04/02/2024, pelo que rejeito a queixa em relação a este crime de injúria.
Em relação ao restante da queixa-crime, designe-se audiência para os fins do art. 520 do CPP.
PRI.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
06/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
22/08/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/08/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/04/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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