TJDFT - 0736071-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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17/02/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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22/01/2025 10:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736071-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUYANNE SOARES BERNARDO RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA TERMINATIVA Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID: 222052918).
No caso dos autos, a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
A parte autora pagará as custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, uma vez que a petição inicial não foi recebida.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, depois da intimação desta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, , 9 de janeiro de 2025, 14:48:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
-
07/01/2025 06:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/01/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/01/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 12:11
Recebidos os autos
-
30/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2024 06:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:10
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 20:10
Gratuidade da justiça não concedida a SUYANNE SOARES BERNARDO RIBEIRO - CPF: *49.***.*83-34 (AUTOR).
-
18/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736071-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUYANNE SOARES BERNARDO RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 208919055 foi firmada com assinatura pelo sistema ZAPSIGN, sem que se possa aferir a presença dos requisitos do art. 195 do CPC, que prevê que “o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.” Sendo assim, intime-se a autora para emendar a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, acostando aos autos procuração com assinatura válida, seja de forma física ou se optar por via eletrônica, com a utilização de uso de certificado digital de padrão ICP-Brasil.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
DATADO E ASSINADO PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO IDENTIFICADO NO CERTIFICADO DIGITAL -
30/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:05
Outras decisões
-
27/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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