TJDFT - 0781311-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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28/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JONAS KENNEDY BASILIO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0781311-15.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) REQUERENTE: JONAS KENNEDY BASILIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024 07:13:17.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
14/10/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JONAS KENNEDY BASILIO em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781311-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONAS KENNEDY BASILIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por JONAS KENNEDY BASILIO em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação de processo administrativo referente ao auto de infração nº Y001097553.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
A parte autora pretende a nulidade do auto de infração, sob a alegação de que não houve notificação acerca da penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor.
Pleiteou tutela de urgência para declarar desde logo a nulidade do processo administrativo ou determinar a suspensão da penalidade do direito de dirigir até a resolução do mérito.
A despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que os documentos acostados autos demonstram que foi lavrado o auto de infração nº Y001097553, 22/04/2015, com indicação da infração relativa à recusa do condutor em se submeter ao procedimento que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa (id 210923552, página 03/5).
Também restou demonstrada a intimação para apresentar Defesa prévia (id 210923552), sendo que inclusive foi apresentada defesa pelo autor, contudo não houve provimento do recurso da defesa (id 210923552, página 14/16).
Além disso, consta do processo administrativo a determinação para notificação quanto à referida decisão.
Em 01/08/2019, o NUPEN determinou a intimação do infrator da abertura do processo administrativo da suspensão do seu direito de dirigir (id 210923552, página 21), bem como informou acerca da interrupção prescrição e ante a ausência de defesa restou determinada a aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses, bem como a realização de curso de reciclagem.
Neste contexto, não restou comprovada a probabilidade do direito autoral, e no caso em concreto, faz-se necessário o efetivo exercício do contraditório para que os autos sejam instruídos com documentação bastante a possibilitar uma decisão segura e adequada às especificidades apresentadas.
Além do mais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois caso seja determinada a nulidade do auto de infração teria o autor obtido a integralidade da tutela pretendida, o que é vedado em sede de juizado especial.
Ressalte-se que a Lei n.º 8.437/1992, no artigo 1.º, § 3.º proíbe a concessão de “medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação Assim, a aferição acerca da legalidade e constitucionalidade do ato administrativo contra o qual a parte demandante se insurge deve ser reservada ao mérito da ação, no intuito de se evitar tumulto desnecessário à rotina da administração.
Consigne-se, ainda, não foi demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para fins de determinar a suspensão da penalidade.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 17:40:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0781311-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONAS KENNEDY BASILIO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Emende-se a inicial para que a parte autora demonstre a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 12:54:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
16/09/2024 21:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/09/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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