TJDFT - 0715102-58.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715102-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANGELITA NASCIMENTO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs, acompanhada da planilha atualizada do débito (ID 223187149).
A exequente informou que houve a quitação do valor devido (ID 225222915), em razão dos alvarás de levantamento expedidos (ID 225122793 e 225123986).
Desta forma, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
Prazo: 5 dias.
Independentemente de preclusão, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/02/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANGELITA NASCIMENTO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715102-58.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ANGELITA NASCIMENTO DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX - apenas CPF ou CNPJ do beneficiário), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 17:01:37.
ELIZABETH ANA ROCHA SABINO Servidor Geral -
31/01/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:12
Outras decisões
-
21/01/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 20:20
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 20:20
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715102-58.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANGELITA NASCIMENTO DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva (0707454-03.2019.8.07.0018) que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
O DF apresentou impugnação.
Defende a existência de excesso de execução.
Aduz que: (i) a parte autora deixou de considerar os valores R$ 143,36 e R$ 266,24 referente a rubrica DIF.GAA; (ii) a quantidade de horas aulas ministradas apuradas pela parte autora é superior a efetivamente devida; (iii) a parte autora, ao atualizar as diferenças apuradas, aplicou taxa SELIC sobre o valor consolidado da diferença em dez/2021, acarretando juros sobre juros (anatocismo).
Entende como correto aplicação da taxa sobre a diferença apurada devidamente corrigida em dez/2021.
Intimada, a parte exequente apresentou resposta.
Requer que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial. É o relato.
DECIDO.
INDEFIRO remessa dos autos à Contadoria Judicial tendo em vista que a controvérsia pode ser dirimida com análise da documentação juntada aos autos, bem como do direito respectivo à matéria debatida.
A controvérsia cinge-se à base e metodologia de cálculo.
Primeiramente, ressalte-se que a parte exequente deixou de apresentar resposta quanto às alegações do DF.
Portanto, a impugnação do DF deve ser acolhida quanto aos seguintes equívocos apontados na base de cálculo: (i) a parte autora deixou de considerar os valores R$ 143,36 e R$ 266,24 referente a rubrica DIF.GAA; (ii) a quantidade de horas aulas ministradas apuradas pela parte autora é superior a efetivamente devida.
Prossigo.
Em síntese, o DF apresentou impugnação quanto à aplicação da SELIC sobre o valor consolidado.
No ponto, registro que a Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. É o entendimento deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ No 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3o DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3o da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1o do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3o da Emenda Constitucional no 113/2021 e no § 1o do artigo 22 da Resolução CNJ no 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de excesso de execução suscitada pela parte executada. 4. (...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1773014, 07295190720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8a Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - (...) 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução no 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
SELIC INCIDE SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
CRÉDITO PRINCIPAL ATUALIZADO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DOS JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da Emenda Constitucional 113/2021,a aplicação da Selic deve incidir sobre o valor consolidado atualizado em novembro de 2021 ou somente sobre o valor principal. 2.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que alterou a Resolução 303/2019, dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece que a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ser realizada pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) que deve incidir sobre o valor consolidado do crédito, que corresponde ao crédito principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1756854, 07253662820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6a Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.).
Logo, partilho do entendimento de que a SELIC deve ser aplicada sobre o valor consolidado da dívida.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF tão somente para decotar o excesso decorrente dos seguintes equívocos nos cálculos iniciais: (i) a parte autora deixou de considerar os valores R$ 143,36 e R$ 266,24 referente a rubrica DIF.GAA; (ii) a quantidade de horas aulas ministradas apuradas pela parte autora é superior a efetivamente devida.
Em razão da sucumbência majoritária, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Condeno o DF ao pagamento de honorários do cumprimento individual de sentença, este fixado em 10% do valor exequendo, na forma do art. 85, §3º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, tendo em vista que a parte exequente aufere rendimentos líquidos inferiores a cinco salários mínimos, conforme contracheques juntados ao ID 206393117.
Não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, entendida como tal a indicada pelo DF na planilha ID 209992512.
Assim, com base nos cálculos ID 209992512, expeça-se RPV do valor de R$ 1.918,01, bem como RPV dos honorários sucumbenciais de R$ 191,80.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, inclusa a dobra legal.
Independente de decurso e prazo, com base nos cálculos ID 209992512, expeça-se RPV do valor de R$ 1.918,01, bem como RPV dos honorários sucumbenciais de R$ 191,80.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
05/08/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:47
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
05/08/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:55
Outras decisões
-
04/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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