TJDFT - 0721200-63.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
08/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SATURNINO GOMES DE QUEIROZ em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721200-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): ANTONIO DA SILVA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *28.***.*00-10 REQUERIDO(S): SATURNINO GOMES DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *23.***.*35-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se o documento de ID 189728729 e seus anexos.
Indefiro a prestação de contas nestes autos, pois deverá ser objeto de ação própria.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 13:22
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:34
Deferido o pedido de ANTONIO DA SILVA QUEIROZ - CPF: *28.***.*00-10 (REQUERENTE).
-
13/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/03/2024 02:32
Publicado Edital em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0721200-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de SATURNINO GOMES DE QUEIROZ (CPF: *23.***.*35-04), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
ANTONIO DA SILVA QUEIROZ (CPF: *28.***.*00-10).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curador da parte interditanda, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
O interditando não foi interrogado em juízo, tendo em vista sua incapacidade, ID 149886637.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico particular, ID 166106471.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador do interdito, com necessidade de prestação de contas.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter SATURNINO GOMES DE QUEIROZ à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANTONIO DA SILVA QUEIROZ.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o curador prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder.
Em razão do tempo já decorrido e da proximidade da data, deverá apresentar a primeira prestação de contas, desde a data da curatela provisória, na 2ª quinzena de janeiro/2023.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pelo(a) requerente.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
01/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SATURNINO GOMES DE QUEIROZ em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Edital em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS Prazo: 10 dias úteis Número do processo: 0721200-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) A Dra.
MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de SATURNINO GOMES DE QUEIROZ (CPF: *23.***.*35-04), sendo-lhe nomeado curador(a) o(a) Sr(a).
ANTONIO DA SILVA QUEIROZ (CPF: *28.***.*00-10).
LIMITES DA CURADORIA: O(a) Curador(a) representará o(a) Curatelado(a) nos atos patrimoniais e negociais da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Segue o inteiro teor da sentença proferida nos autos: Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curador da parte interditanda, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de Alzheimer, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado(a), e nomeado(a) curador(a) o(a) requerente.
O interditando não foi interrogado em juízo, tendo em vista sua incapacidade, ID 149886637.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico particular, ID 166106471.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador do interdito, com necessidade de prestação de contas.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo pericial trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter SATURNINO GOMES DE QUEIROZ à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANTONIO DA SILVA QUEIROZ.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deverá o curador prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder.
Em razão do tempo já decorrido e da proximidade da data, deverá apresentar a primeira prestação de contas, desde a data da curatela provisória, na 2ª quinzena de janeiro/2023.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do NCPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado à Junta Comercial do Distrito Federal e à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuízo do disposto no art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas pelo(a) requerente.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, localizada na Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Taguatinga/DF.
Eu, JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Fernanda de Carvalho Lopes Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
07/02/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de SATURNINO GOMES DE QUEIROZ em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA QUEIROZ em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0721200-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica a parte REQUERENTE intimada da expedição do termo de ID 183125220, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Paralelamente, mantenho os autos aguardando as respostas aos ofícios enviados (JUCIS/DF e ANOREG/DF), bem como o prazo do edital publicado.
Taguatinga/DF MARCOS WILLIAN BEZERRA DE FREITAS *Documento datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 08:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
09/01/2024 15:13
Expedição de Termo.
-
09/01/2024 13:26
Expedição de Edital.
-
19/12/2023 12:02
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA QUEIROZ em 10/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 02:52
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:47
Outras decisões
-
27/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/09/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/09/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA QUEIROZ em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0721200-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): ANTONIO DA SILVA QUEIROZ - CPF/CNPJ: *28.***.*00-10 REQUERIDO(S): SATURNINO GOMES DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: *23.***.*35-04 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 10 (dez) dias para o autor indicar os bens que o interditando possui.
Em observância ao princípio da cooperação, promovi pesquisa no RENAJUD.
Após, vistas à Curadoria Especial e ao MP, sucessivamente.
Por fim, conclusos para sentença.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente 1 -
26/07/2023 12:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:59
Deferido o pedido de ANTONIO DA SILVA QUEIROZ - CPF: *28.***.*00-10 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA QUEIROZ em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
18/06/2023 23:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:02
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:02
Outras decisões
-
17/05/2023 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 20:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2023 15:00, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
16/02/2023 18:40
Outras decisões
-
16/12/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 15:34
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 10:14
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 15:00, 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
-
29/11/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 08:47
Recebidos os autos
-
18/11/2022 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/11/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/11/2022 08:41
Recebidos os autos
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10/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 08:38
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:38
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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