TJDFT - 0718494-74.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 19:05
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/05/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:30
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2025 18:29
Desentranhado o documento
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718494-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERCULES GOMES RIBEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao ID 212671956 determinou a remessa dos autos à contadoria para atualização dos cálculos nos termos da decisão de ID 209881620.
Aos IDs 217960771 e 217960772 foram juntados os cálculos.
Ao ID 223808477 foi requerido o desentranhamento da petição de ID 223805232. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido desentranhamento da petição de ID 223805232, pois estranha aos autos.
Intimem-se as partes para manifestação em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 217960771 e 217960772).
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias e de forma dobrada ao Distrito Federal, nos termos do art. 183 do CPC.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
31/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:58
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HERCULES GOMES RIBEIRO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718494-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERCULES GOMES RIBEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, ao ID 211138983, em face da decisão de ID 155505127.
Para tanto, alega a parte Embargante que a r. decisão de ID 155505127 não tratou sobre a forma de aplicação da taxa Selic, muito menos informou que a taxa Selic seria aplicada sobre o montante consolidado.
Requer, nesse sentido, que seja recebido e provido os presentes embargos de declaração para sanar a omissão quanto à forma de aplicação da Taxa Selic, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 212328922.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Recebo ambos os embargos, porquanto tempestivos, e razão assiste ao Embargante, eis que não exposta as razões de fundamentaram a utilização da taxa SELIC.
DA INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA SELIC O Distrito Federal sustenta a existência de anatocismo na forma de atualização pela SELIC realizada pela Contadoria Judicial.
Insurge-se o executado contra a incidência da SELIC sobre o crédito consolidado.
Contudo, a forma de utilização procedida pela Contadoria Judicial está em conformidade com os ditames da Resolução CNJ nº 303/2019. É cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros), não enseja anatocismo.
Senão vejamos o que dispõe o supra indicado texto normativo: A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
A mesma questão, inclusive, já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF, e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em relação à forma de aplicação da taxa SELIC.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, REJEITO a alegação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E A ELES DOU PROVIMENTO, tão somente, para esclarecer as razões da forma de utilização da taxa SELIC sobre a consolidação dos valores devidos, que foram expostas acima.
Remetem-se os autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, nos termos da presente Decisão e da de ID nº 209881620.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 17:28
Outras decisões
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/09/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718494-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERCULES GOMES RIBEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, ao ID 211138983, em face da decisão de ID 155505127.
Para tanto, alega a parte Embargante que a r. decisão de ID 155505127 não tratou sobre a forma de aplicação da taxa Selic, muito menos informou que a taxa Selic seria aplicada sobre o montante consolidado.
Requer, nesse sentido, que seja recebido e provido os presentes embargos de declaração para sanar a omissão quanto à forma de aplicação da Taxa Selic, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/09/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718494-74.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HERCULES GOMES RIBEIRO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos do valor remanescente, saldo tido como controvertido antes da manifestação do e.
TJDFT, ao ID n. 206534048.
Intimado quanto aos cálculos, o DISTRITO FEDERAL impugnou a metodologia aplicada pela Contadoria Judicial, conforme razões de ID n. 209541598.
A parte exequente não concordou com os valores - ID n. 208230390.
DECIDO.
Percebe-se que impugnação do DISTRITO FEDERAL está acobertada pela preclusão.
A decisão que acolheu em parte a impugnação tratou especificamente sobre os juros e correção monetária dos valores devidos, inclusive a fixação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado - ID n. 155505127.
A referida decisão foi objeto de AGI n. 0716726-36.2023.8.07.0000, que manteve na íntegra os parâmetros de cálculo fixados.
Assim, o órgão de auxílio ao Juízo apenas atualizou o montante devido em observância às decisões pretéritas, preclusas, bem como em atenção ao disposto na Resolução n. 303/2019 do CNJ.
Destaca-se que a exequente juntou petição de renúncia pelo ID n. 164827158 "unicamente para fins de requisição de pequeno valor, a parte do seu crédito principal que excede a 10 (dez) salários mínimos, tornando, assim, incontroversa a forma requisitória, pugnando, assim, pela expedição da competente RPV", homologada por este Juízo ao ID n. 165533395.
Dessa forma, o saldo remanescente, somado ao já quitado, deve respeitar o limite de 10 salários-mínimos.
Não se aplica ao caso o limite de 20 salários-mínimos da Lei 6.618/2020, seja em razão da renúncia, seja em razão do fato de que o trânsito em julgado da ação de conhecimento é anterior à publicação da referida lei, o que, também, impede sua aplicação.
Ainda, quanto à impugnação do DISTRITO FEDERAL as requisições expedidas foram adimplidas e não permitiam, de toda forma, a retificação.
Desse modo, o valor deve ser atualizado até a presente data, momento do expedição da nova requisição de pagamento, modalidade de RPV.
Remeta-se o feito à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos, nos termos desta decisão.
Após, intimem-se as partes sobre os valores.
Publique-se.
Intimem-se todos desta decisão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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04/09/2024 12:57
Outras decisões
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03/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/09/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 22:34
Recebidos os autos
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05/08/2024 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de HERCULES GOMES RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
30/05/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de HERCULES GOMES RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
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22/01/2024 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2023 08:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:21
Juntada de Alvará de levantamento
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15/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:20
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2023 15:20
Deferido o pedido de HERCULES GOMES RIBEIRO - CPF: *59.***.*70-04 (EXEQUENTE).
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15/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 13:08
Outras decisões
-
29/11/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 19:50
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 19:50
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de HERCULES GOMES RIBEIRO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:25
Deferido o pedido de HERCULES GOMES RIBEIRO - CPF: *59.***.*70-04 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
18/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:44
Indeferido o pedido de HERCULES GOMES RIBEIRO - CPF: *59.***.*70-04 (EXEQUENTE)
-
16/06/2023 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
28/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/05/2023 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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15/05/2023 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2023 15:03
Deferido o pedido de HERCULES GOMES RIBEIRO - CPF: *59.***.*70-04 (EXEQUENTE).
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13/05/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/05/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/04/2023 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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14/04/2023 14:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/03/2023 17:20
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:04
Juntada de Petição de impugnação
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14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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08/12/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 14:46
Recebidos os autos
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08/12/2022 14:46
Decisão interlocutória - recebido
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07/12/2022 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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07/12/2022 17:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2022 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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