TJDFT - 0737401-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 14:45
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 14:39
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - CPF: *47.***.*06-47 (IMPETRANTE) em 12/09/2024.
-
12/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Conselho Especial
-
12/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 19:13
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc...
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de NORMA ARRAIS BANDEIRA TAVARES LEITE contra ato ilegal e coator imputado ao PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, em que visa trancar o processo nº 0749490-09.2022.8.07.0001, sob alegação de “que se trata de investigação sem justa causa para prosseguir, uma vez que há prova cabal de que não houve a prática de nenhum crime”. É o relato do necessário.
Decido.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União, nos termos do art. 128, I, “d”, da Constituição Federal.
A competência para processar e julgar habeas corpus contra ato coator imputado a membro do Ministério Público da União que oficie junto aos Tribunais de Justiça pertence ao Superior Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 105, I, “c”, da CF.
O art. 8º, I, “c” e “d”, da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 11.697/2008), que previa a competência do TJDFT para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra atos do Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5278, conforme se observa da ementa a seguir: Ação direta de inconstitucionalidade.
Direito Constitucional.
Direito processual penal.
Habeas corpus.
Competência. 2.
Art. 8º, I, "c" e "d", da Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para julgar habeas corpus. 3.
A Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a ação de habeas corpus quando o coator for desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunais. 4.
O dispositivo impugnado atribui ao TJDFT a competência para julgar ações de habeas corpus que, por disposição constitucional, são da competência do STJ. 5.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução do texto, ao art. 8º, I, "c" e "d", da Lei 11.697/2008, a fim de afastar a interpretação segundo a qual compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios processar e julgar habeas corpus contra ato do Presidente ou de qualquer dos membros do TJDFT, do Presidente ou qualquer dos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (STF, j. 23/04/2023).
Pelo exposto, declaro a incompetência deste TJDFT para processar o presente habeas corpus, e determino a remessa dos autos ao eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
10/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:29
Declarada incompetência
-
06/09/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/09/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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