TJDFT - 0748600-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:28
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:28
Declarada decadência ou prescrição
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16/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DAGMAR REZENDE em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748600-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAGMAR REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emendas apresentadas.
Prioridade na tramitação deferida (idoso), devidamente anotada e observada.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
06/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:17
Outras decisões
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29/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/09/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748600-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAGMAR REZENDE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimada a emendar a inicial para juntar aos autos declaração de reconhecimento de dívida, a parte autora acosta o documento de id. 208864357, que indica ser credora de R$ 15.909,12 (quinze mil, novecentos e nove reais e doze centavos).
Ora, se o valor devido é este, como foram alcançados os valores constantes nas planilhas de id. 199536822, ou seja, o valor de R$ 67.039,42? Os valores iniciais não batem com o importe reconhecidamente devido, razão pela qual deverá a parte autora apresentar nova planilha de cálculos, bem como apresentar nova inicial ajustando tanto o importe constante no pedido ‘b’ quando o valor da causa.
Na ocasião, deverá acostar aos autos cópia da identidade de LUIZMAR REZENDE, procurador da parte autora, a fim de se verificar a assinatura constate na procuração de id. 207881546 Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
30/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:37
Outras decisões
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21/08/2024 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/08/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DAGMAR REZENDE em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de DAGMAR REZENDE em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:29
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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