TJDFT - 0725739-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:33
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725739-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução permanecerá suspensa (até 12/02/2026), nos termos da decisão de ID 225461812.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 18:45
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725739-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO Decisão I - Da expedição de ofício CNSeg - deferimento.
Objetiva o credor que seja oficiado à CNSeg para que sejam identificados seguros e outros valores de controle da referida instituição a serem auferidos pela parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Posto isso, defiro o pedido formulado.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de Seguros, Previdência Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização em nome (ou em favor) do executado G&G MULTIMARCAS EIRELI(05.***.***/0001-16); WELLINGTON CARDOSO(*37.***.*57-20); .
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 218.339,05).
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II - Da expedição de ofício à CVM - indeferimento Objetiva o exequente que seja expedido ofício à Comissão de Valores Mobiliários, e à Bolsa de Valores (BM&F BOVESPA - B3), com o intuito de que sejam bloqueados valores para satisfação do crédito.
Ocorre que o sistema SISBAJUD, por meio do Banco Central, já contempla a busca por ativos mobiliários do executado perante as referidas instituições financeiras, o que revela ser inócuo o envio àquelas entidades.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
OFÍCIO À B3 S.A.
EXAURIMENTO DE MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BLOQUEIO DE ATIVOS MOBILIÁRIOS E AÇÕES.
FACILIDADE DO NOVO SISBAJUD.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução, que indeferiu o pedido de expedição de ofício à B3 S.A., pelo qual os recorrentes pretendem localizar ativos penhoráveis. 1.1.
Nas razões do recurso, os agravantes pedem a expedição de ofícios à Câmara de Ações e Renda Fixa (antiga CBLC), sob a gestão da B3 S.A para que seja possível localizar bens passíveis de penhora em nome dos agravados. 2.
Para a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores, é necessário o exaurimento dos meios de localização do credor, o que não é o caso dos autos. 2.1.
Jurisprudência: "Cumprimento de sentença.
O exaurimento dos meios de localização pelo credor justifica a indicação de bens penhoráveis pelo devedor e a expedição de ofício à Bolsa de Valores e Comissão de Valores Mobiliários." (07125121220178070000, Relator: Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 20/5/2019.) 3.
O BacenJud 2.0, quando substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, inovou ao trazer as funcionalidades de o bloqueio de ativos mobiliários como ações e títulos de renda fixa, tornando, portanto, despicienda a expedição de ofício para a B3. 3.1.
Jurisprudência: "(...) Recentemente, o BacenJud 2.0 foi substituído pelo novo sistema SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que possui entre as suas funcionalidades o bloqueio de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações, o que torna desnecessária a expedição de ofício para a Bolsa de Valores, porquanto eventuais ações podem ser bloqueadas diretamente pelo novo sistema. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido". (07465270220208070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 12/3/2021). 4.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1605233, 07008573320228079000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Oportuno informar que no caso em liça houve recente tentativa de bloqueio judicial mediante o Sisbajud, mas frustrada.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
III - Da Suspensão.
No mais, caso reste infrutífera a diligência, a execução permanecerá suspensa (até 12/02/2026), nos termos da decisão de ID 225461812.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:22
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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04/04/2025 17:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/02/2025 16:13
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WELLINGTON CARDOSO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de G&G MULTIMARCAS EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Edital em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0725739-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: G&G MULTIMARCAS EIRELI, WELLINGTON CARDOSO Objeto: Citação de G&G MULTIMARCAS EIRELI - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-16 e WELLINGTON CARDOSO - CPF/CNPJ: *37.***.*57-20.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 218.339,05 (duzentos e dezoito mil e trezentos e trinta e nove reais e cinco centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:19:54.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
12/09/2024 10:34
Expedição de Edital.
-
30/08/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:23
Outras decisões
-
28/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 23:20
Recebidos os autos
-
16/06/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 23:20
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/02/2024 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/07/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2023 06:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 06:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 19:50
Outras decisões
-
21/06/2023 09:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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