TJDFT - 0778583-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/10/2024 19:26
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 10:04
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA MARQUES em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0778583-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DA SILVA MARQUES REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HIGINO BRITO VIEIRA, PAULO RICARDO CORREIA, LUCAS FELICIO FIUZA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARISTELA DA SILVA MARQUES em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora sustenta que seu pedido não ultrapassa o valor de alçada dos Juizados Especiais, pois, em que pese haver o pedido de rescisão do contrato objeto da ação, deve ser considerada, para efeito de atribuição do valor da causa, a pretensão econômica correspondente à devolução da quantia já paga, somada ao montante postulado a título de cláusula penal.
Sem razão a parte autora.
Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o “conteúdo patrimonial em discussão”.
A autora se insurge contra a integralidade dos dois contratos, pleiteando a sua rescisão integral em razão dos vícios indicados na inicial.
Desse modo, deve compor o valor da causa o valor dos contratos, ou seja, R$ 126.380,00 (cento e vinte e seis mil trezentos e oitenta reais), considerando que cada ajuste possui valor individual de R$63.190,00, o que extrapola o valor da causa.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa, sendo caso de se reconhecer a inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A declaração de rescisão contratual não tem como ser cindida com o fim de ajustar o valor da causa à competência do juizado.
Como a pretensão autoral ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, outra solução não resta, senão o reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais para julgamento desta demanda.
Assim, JULGO extinta a presente ação, sem apreciação do mérito, com fulcro nos artigos 3.º, I e 51, II, da Lei 909/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2024, às 18:40:53.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 09:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/09/2024 18:53
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:53
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778583-98.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISTELA DA SILVA MARQUES REU: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: HIGINO BRITO VIEIRA, PAULO RICARDO CORREIA, LUCAS FELICIO FIUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do inciso II, do art. 292 do CPC, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Extrai-se, também, do § 3.º do artigo 292 do CPC que não se considera, na fixação do valor da causa, apenas o que tem possibilidade de se somar ao patrimônio do autor, mas todo o “conteúdo patrimonial em discussão”.
A autora se insurge contra a íntegra dos dois contratos, pleiteando a sua rescisão integral em razão de falhas na prestação dos serviços imputadas à ré Desse modo, deve compor o valor da causa o valor dos contratos, ou seja, R$ 126.380,00 (cento e vinte e seis mil trezentos e oitenta reais), considerando que cada ajuste possui valor individual de R$63.190,00, o que extrapola o valor da causa.
Nesse sentido, já se manifestou a Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
OBJETO DO RECURSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Presentes os requisitos, defiro ao autor e recorrente a gratuidade de justiça. 2.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, que "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao "valor do ato ou o de sua parte controvertida". 3.
In casu, o autor pretende rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 110.000,00, bem como a condenação da empresa ré na devolução das quantias pagas e no pagamento de multa contratual e lucros cessantes. 4.
Sem considerar os demais pedidos, os quais não foram quantificados, tem-se que somente o contrato objeto da rescisão ultrapassa o limite de 40 salários mínimos estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais.
Assim, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
Mesmo que fosse o caso de considerar o valor da causa equivalente ao valor do proveito econômico objeto do pedido, conforme Enunciado 39 do XXXVIII FONAJE, o autor não trouxe descritivo capaz de quantificar o valor de cada uma das parcelas pleiteadas, muito menos de se avaliar o valor da causa, sendo caso de se reconhecer a inépcia da inicial. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça. (Acórdão 1221071, 07276281020178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, ressalto que eventual pedido de renúncia do valor que excede a 40 salários mínimos é incompatível com o pleito de rescisão contratual formulado.
Dessa forma, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Prazo: 2 dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2024, às 11:25:24.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 11:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2024 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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