TJDFT - 0705567-11.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705567-11.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLEBERSON GOMES NOGUEIRA EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA CLEBERSON GOMES NOGUEIRA propõe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, em 22/07/2024 14:27:37, partes qualificadas.
Foi determinada a emenda a inicial no ID 206675338 para comprovação da hipossuficiência, tendo a parte oposto embargos no ID 206924316, ante a alegação de que a gratuidade de justiça foi deferida nos autos do processo principal. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente consigno que o autor tem razão quanto à gratuidade de justiça, porquanto foi deferida no processo 0704927-13.2021.8.07.0017.
Destaco que entre as condições da ação o interesse processual.
O interesse processual consiste na necessidade de lançar-se do processo judicial como único meio para ter assegurado um interesse substancial; na utilidade auferida pelo autor com o provimento judicial favorável; e, ainda, na adequação do meio utilizado, ou seja, observância do procedimento adequado para alcançar o fim visado.
Nos ensinamento de Humberto Theodoro: O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão.[1] Dessa forma, mister que a parte observe a via adequada para que seja apreciado o seu pleito.
In casu a parte requerente pleiteia em autos apartados o cumprimento provisório de sentença, o que não se afigura adequado, eis que houve o trânsito em julgado da sentença nos autos 0704927-13.2021.8.07.0017.
Destarte, afigura-se patente a inadequação da via eleita, haja vista que o cumprimento de sentença deve seguir nos autos da fase de cognição, por economia processual.
Dessa forma, vislumbra-se a carência de ação, haja vista ausência de interesse processual.
Deve, pois, o processo ser extinto.
Ante o exposto, indefiro a inicial, em razão da inadequação da via eleita.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I e VI do CPC.
Custas processuais pelo autor.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 [1] In Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 20ª edição, editora Forense, p. 56. -
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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