TJDFT - 0705112-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 19:51
Recebidos os autos
-
05/09/2025 19:51
Indeferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
24/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705112-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o ofício de id 224737912.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Ofício
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705112-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: CLAUDIO ROGERIO SOARES LOPES SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Ela fora juntada aos autos, id 2188499252.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Expeça-se oficio ao Órgão Empregador Polícia Militar do Distrito Federal para proceder o desconto da folha de pagamento do executado Cláudio Rogério Soares Lopes, CPF *45.***.*66-34, no valor de R$ 299,19 (duzentos e noventa e nove reais e dezenove centavos) mensal, até o cumprimento integral da dívida, no valor de R$ 17.353,38 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos), os recursos deverão ser creditados na conta bancária, 084.014.285-4, agência 084, Banco de Brasília - BRB, titularidade da parte credora.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Concedo esta sentença força de oficio.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:14
Juntada de comunicação
-
07/01/2025 19:04
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
07/01/2025 17:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO SOARES LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CLAUDIO ROGERIO SOARES LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705112-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: CLAUDIO ROGERIO SOARES LOPES - CPF/CNPJ: *45.***.*66-34, Endereço: QI 25 Lote 2, 619, Edifício Res.
Santorine, Guará II - DF - CEP: 71060-252.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Recebo a petição inicial, porquanto se encontra formalmente perfeita. 1.1.
Nomeio a parte exequente para o encargo de fiel depositário judicial do título exequendo, em cujo exercício entrará de imediato, independentemente da lavratura de termo. 2.
Cite-se para pagamento do débito reclamado no valor de R$ 15.437,14 (quinze mil e quatrocentos e trinta e sete reais e quatorze centavos), no prazo improrrogável de 3 (três) dias (cabeça do art. 829 do CPC), mediante depósito judicial.
Não sendo efetuado o pagamento, o(a) oficial de justiça, munido(a) da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal, atualizado mais juros (art. 831 do CPC), e à respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, §1.º, do CPC).
O laudo de avaliação integrará o auto de penhora (art. 872 do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge (art. 842, do CPC). 2.1.
No ato da citação, a parte executada será cientificada de que, acaso não indique bens penhoráveis e sua localização e os respectivos valores, tal conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774, inciso I, do CPC), passível de multa até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução (cabeça do art. 774, parágrafo único do CPC). 2.2.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR. 3.
Em relação à penhora e depósito de bens, o oficial de justiça encarregado das diligências observará o disposto no art. 840, incisos I a III, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC, não se justificando a devolução sem cumprimento do mandado pela inobservância dessa regra legal. 4.
Se o(a) oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do CPC).
Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o(a) oficial de justiça deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, ou o estabelecimento da parte executada se pessoa jurídica (art. 836, § 1.º, do CPC).
Elaborada a lista, a parte executada ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo (art. 836, § 2.º, do CPC). 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se por meio de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), a serem distribuídos por dependência e autuados em apenso (art. 914, § 1.º, do CPC). 6.
A certidão referida no art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria deste Juízo, independentemente de requerimento por escrito. 7.
Nos termos do art. 85, §1.º, do CPC, arbitro honorários advocatícios equivalentes a dez por cento (10%) sobre o montante devido, em caso de pronto pagamento, o que, se observado, reduzirá o valor dos honorários pela metade (art. 827, § 1.º, do CPC).
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2024 17:39:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/09/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:55
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
23/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772654-21.2023.8.07.0016
Andrea Abrahao Costa
Distrito Federal
Advogado: Andrea Abrahao Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:38
Processo nº 0702135-98.2024.8.07.9000
Rubia Maria Oliveira Santos
Flavio Mendonca de Melo
Advogado: Helioenai de Oliveira Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 12:04
Processo nº 0705700-04.2020.8.07.0014
Marcelo Luiz Avila de Bessa
Qualidade Alimentos LTDA
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2020 20:22
Processo nº 0777633-89.2024.8.07.0016
Bruno Nascimento de Souza
Kapo Veiculos LTDA
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2025 18:27
Processo nº 0777633-89.2024.8.07.0016
Bruno Nascimento de Souza
Kapo Veiculos LTDA
Advogado: Flavio Marcio Firpe Paraiso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:39