TJDFT - 0723954-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 21:56
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
19/02/2025 14:43
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:43
Determinado o arquivamento
-
19/02/2025 14:43
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (INTERESSADO)
-
05/02/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/02/2025 20:55
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/11/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WILLIAM STIVAL em 22/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:23
Publicado Edital em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 19:07
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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08/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 13:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM STIVAL em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723954-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
S.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Alienação Fiduciária movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de W.
S..
O peticionante do ID 205702811, requer habilitação nos autos e a baixa da restrição no sistema Renajud.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 20/06/2023, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID 167500676, o veículo foi apreendido (ID 188552674).
Citado (ID 188552674), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID 167343231), e a notificação ID 167343235 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Indefiro o pedido ID 205702811, visto que a procuração ID 205702822 está vencida.
Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Levante-se a restrição realizada via RENAJUD (id. 168202239).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 19:40
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:40
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de WILLIAM STIVAL em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 06:21
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:30
Outras decisões
-
05/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
05/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:48
Outras decisões
-
21/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/03/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:58
Outras decisões
-
15/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:00
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:00
Outras decisões
-
06/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
15/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:05
Outras decisões
-
13/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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