TJDFT - 0738174-80.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738174-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALEX CUNHA RODRIGUES EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
10/09/2024 21:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:16
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de ALEX CUNHA RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:13
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:22
Recebidos os autos
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05/06/2024 20:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2024 22:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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07/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:43
Declarada incompetência
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07/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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