TJDFT - 0733686-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:38
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CORREIA SALES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CORREIA SALES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733686-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO CORREIA SALES REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por LUIZ AUGUSTO CORREIA SALES em desfavor de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO DO BRASIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação à parte demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 207341482, contudo a emenda apresentada não atendeu às determinações do juízo.
Desse modo, a parte autora foi intimada novamente para promover a adequada emenda à inicial ao ID nº 210281714, porém, quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 211776169.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:08
Indeferida a petição inicial
-
20/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO CORREIA SALES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733686-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO CORREIA SALES REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende.
A pretensão exercida é de repactuação de dívidas, procedimento especial disciplinado no artigo 104-A da Lei nº 8.078/90, cuja natureza concursal já fora reconhecida pela Corte Superior, de modo que a integração de TODOS os credores de relação de consumo (e apenas estes) devem estar presentes, sob pena de nulidade.
O autor não comprova a pertinência subjetiva da ré FUNCEF e a limitação proposta pelo autor (descontos em conta corrente e folha de pagamento) é estranha ao procedimento escolhido.
Ademais, o relatório de ID nº 207303324 e os documentos de ID nº 210154649 apontam a existência de outros potenciais legitimados passivos (Midway, Santander, Claro, Cartões Caixa, Itaú etc).
Por fim, a proposta de plano global de pagamento deve preservar o mínimo existencial legal (R$ 600,00), alocando-se os demais recursos para o pagamento dos credores. À toda evidência, o autor pretende tutela diversa, apenas busca para limitar o desconto de seus empréstimos pessoais (conta corrente e contracheque) ao percentual de 30% de sua renda, mas a via eleita não é adequada.
Faculto apresentar nova inicial, adequando-se a causa de pedir, fundamentos jurídicos e pedidos.
Caso mantenha o procedimento especial da repactuação de dívidas, deverá sanar as irregularidades já apontadas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
09/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2024 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733946-10.2024.8.07.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Vinicius Pires Menezes
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 09:56
Processo nº 0703436-82.2018.8.07.0014
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Martha Maria de Souza Costa
Advogado: Elizabeth Tostes Peixoto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 14:14
Processo nº 0703436-82.2018.8.07.0014
Associacao dos Advogados do Banco do Bra...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Oliveira Knofel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2018 22:10
Processo nº 0705591-19.2022.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Marcelo Correia de Sousa
Advogado: Marcelo Borges Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 10:06
Processo nº 0763717-85.2024.8.07.0016
Aline Vicente de Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 11:54