TJDFT - 0771567-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:46
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:46
Declarada decadência ou prescrição
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08/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771567-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYK STEVE RICHTER NOBRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir dos autos os documentos de id. 207611541 e 207611542, consoante determinado na decisão de id. 209004369.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 12:37
Desentranhado o documento
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26/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:34
Outras decisões
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13/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/09/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771567-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAYK STEVE RICHTER NOBRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para, em cooperação com o Juízo (art. 6º do CPC), juntar aos autos apenas parte dos documentos id. 207611541 e 207611542, observando o que realmente interessa ao feito, visto que frente ao substancial volume de processos distribuídos aos Juizados da Fazenda Pública do DF, não há como analisar, na íntegra, processos administrativos, de quase 1.000 páginas, que tratam de pessoas que nada têm a ver com o feito.
Ademais, contraria os ditames próprios que regem os Juizados Especiais (simplicidade, economia processual, celeridade, dentre outros).
Desde logo, determino à Secretaria que após a intimação da parte autora exclua dos autos os documentos citados (id. 207611541 e 207611542).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
29/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/08/2024 19:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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