TJDFT - 0733544-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:40
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:09
Outras decisões
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:37
Outras decisões
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ANASTASILIA MARIA NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733544-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: ANASTASILIA MARIA NOGUEIRA, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, LORENA NOGUEIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora aponta que a dívida total perfaz a monta de R$ 8.788,86, considerando que sobre o valor de R$ 7.236,65, fixado como devido através da decisão de ID 218027668, deve ainda haver o cômputo dos consectários a que aludem o art. 523, § 1°, do CPC.
Entendo que assiste razão à parte exequente, considerando que, de fato, a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo afeto ao pagamento voluntário do débito, circunstância esta que inclusive ensejou a realização de penhora SISBAJUD em seu desfavor.
Resta depositado no processo somente a quantia de R$ 7.236,65, consoante certificado no 223629949.
Deste valor, R$ 600,00 deverão ser entregues aos advogados da parte executada, considerando que a parte credora ressaltou que concorda com o decote dos honorários sucumbenciais.
Restaria para adimplir a parte credora, dessa forma, a quantia de R$ 6.636,65, sendo que o valor do débito, já com os acréscimos referentes ao art. 523, § 1°, do CPC, totaliza o montante de R$ 8.788,86, tal como foi posto em linhas anteriores.
Há de ser depositado pela parte devedora, dessa forma, a quantia adicional de R$ 2.152,21.
Fica a parte executada, dessa forma, intimada a proceder ao depósito do referido valor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se prosseguir com a realização de penhoras SISBAJUD e outras medidas constritivas em seu desfavor.
Ficam as partes intimadas. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
07/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:53
Outras decisões
-
24/01/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/01/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733544-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: ANASTASILIA MARIA NOGUEIRA, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, LORENA NOGUEIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI DESPACHO Em razão do peticionado no ID 220921648, à Secretaria para que certifique se as ordens de desbloqueio foram cumpridas, através do sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a petição de ID 220921648, sobretudo em relação ao valor de R$ 600,00 que os executados pleiteiam que seja abatido do montante a ser transferido aos credores. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/01/2025 08:16
Recebidos os autos
-
16/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA COSTA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ANASTASILIA MARIA NOGUEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de TIAGO DO VALE PIO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 10:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733544-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: ANASTASILIA MARIA NOGUEIRA, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, LORENA NOGUEIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI DESPACHO Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 524, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
02/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 13:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/09/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANASTASILIA MARIA NOGUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LORENA NOGUEIRA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IVANDES ALVES COSTA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733544-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS, TIAGO DO VALE PIO EXECUTADO: ANASTASILIA MARIA NOGUEIRA, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR, LORENA NOGUEIRA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS e TIAGO DO VALE PIO em face de ANASTASILIA MARIA NOGUEIRA, IVANDES ALVES COSTA JUNIOR e LORENA NOGUEIRA COSTA, voltado à execução de honorários.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 5 -
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:41
Outras decisões
-
12/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2024 14:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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