TJDFT - 0757315-85.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757315-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS EDUARDO MAZZARO DOS SANTOS REU: CLINICA DE MEDICINA OLIMPO LTDA, KADJA CORRÊA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para ciência da petição e documentos de ID 209964217.
Após, promova-se o arquivamento do feito, com a baixa respectiva.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR se há valores depositados nos autos e, em caso positivo cumprir determinação de liberação ou, não havendo destinação dos valores, promover a conclusão pertinente, vedado o arquivamento com depósito nos autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/09/2024 20:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:17
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:51
Homologada a Transação
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03/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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03/09/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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