TJDFT - 0737423-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 20:29
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:11
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA MIRANDA VIVEIROS em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
09/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de EVA DE SOUSA MIRANDA VIVEIROS - CPF: *57.***.*05-34 (AGRAVANTE) e provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 06:36
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EVA DE SOUSA MIRANDA VIVEIROS em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0737423-44.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: EVA DE SOUSA MIRANDA VIVEIROS AGRAVADO: W KAR VEICULOS LTDA, WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA DECISÃO EVA DE SOUSA MIRANDA VIVEIROS interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 209211685, autos originários) proferida no cumprimento de sentença movido contra W KAR VEICULOS LTDA – ME e WELBLER EMANUEL DAMASCENO SILVA, que indeferiu o pedido de reiteração da busca de ativos financeiros em nome dos executados via Sisbajud.
Para concessão da antecipação da tutela recursal, deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, do CPC.
Não há no cumprimento de sentença originário o perigo iminente de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dispensada a intimação dos agravados-executados, pois, citados, não compareceram ao processo nem constituíram Advogado.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
09/09/2024 06:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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