TJDFT - 0742230-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742230-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISSON BATISTA DE ALMEIDA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de WALISSON BATISTA DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 150, caput e 330, ambos do Código Penal.
As condutas delitivas foram narradas nos seguintes termos, id. 177166200: No dia 10 de outubro de 2023, entre 15h e 19h, na QNQ 6, conjunto 2, lote 6, Ceilândia-DF, WALISSON BATISTA DE ALMEIDA, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, VENDEU, ao usuário José Eliomar Pereira de Lima, 01 (uma) porção de cocaína, com massa desprezível, consoante Laudo de Perícia Criminal nº 70.538/2023 (ID 174913318).
Ainda, nas mesmas circunstancias de tempo e local, o denunciado, consciente e voluntariamente, DESOBEDECEU À ORDEM LEGAL emanada dos agentes de polícia ao empreender fuga para não ser abordado e preso em flagrante pela venda de droga, ENTRANDO, contra a vontade de quem de direito, em casa alheia.
Consta dos autos que, agentes de polícia se deslocaram ao endereço QNQ 6, conjunto 2, lote 6, Ceilândia -DF a fim de cumprir mandado de mandado de busca e apreensão expedido nos autos 0738805 - 06.2023.8.07.0001, ante a suspeita de existência de drogas na residência de WALISSON BATISTA DE ALMEIDA, vulgo “Bruguelo ”.
Durante campana no local foi possível observar três indivíduos, em momentos distintos, chegarem na frente do imóvel de WALISSON, manusearem seus aparelhos celulares e deixarem o local.
Por volta das 17 h, WALISSON chegou no imóvel.
Passados alguns minutos, WALISSON recebe u no local um indivíduo de camisa azul, boné preto, bermuda estampada e tênis, posteriormente identificado como José Eliomar Pereira de Lima.
Depois de breve contato, WALISSON entregou um objeto ao indivíduo, recebendo em troca uma cédula de R$10,00 (dez reais).
Após deixar o local, a equipe policial realizou a abordagem no possível usuário, sendo com ele encontrada uma porção de cocaína, embalada em plástico verde .
Questionado, o usuário relatou ter adquirido a porção encontrada em sua posse instantes antes de um rapaz que ele conhece como “BUGUELO”.
Confirmada a mercancia, os policiais retornaram ao local para realizar a prisão de WALISSON e dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão.
Assim que chegaram no local, avistaram WALISSON em frente à sua residência, tendo ele empreendido fuga após a identificação dos policiais.
Visando a se escusar da ação policial o denunciado invadiu a casa de um vizinho que estava com o portão aberto.
Todavia, foi alcançado e, após intenso desgaste físico, algemado.
Em cumprimento de busca no interior da residência do denunciado foram encontradas balança de precisão, anotações do tráfico de drogas, rolo de plástico filme, m áquina de cartão de crédito/débito, embalagens do tipo “ziplock” e aparelho celular.
Também foram encontradas porções de pó branco, mas que deram resultado negativo para teste colorimétrico sugere a ausência de cocaína (Laudo Preliminar ID 174913318).
Consta dos autos mídia contendo conversa de áudio, via aplicativo WhatsApp, entre o usuário abordado e o denunciado, na qual negociaram a compra e venda da droga ID 176157471).
Defesa prévia apresentada, sob id. 184939000.
A denúncia foi recebida em 29 de janeiro de 2024, id. 184951964.
Nas audiências de instrução probatória, realizadas por meio de videoconferência, id. 208769809, foram ouvidas as testemunhas MARDANO LYRA SILVA e HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em alegações finais, id. 210680547, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, e artigos 150, caput, e 330, ambos do Código Penal.
Pugnou, ainda, quanto às substâncias apreendidas, sejam destruídas/incineradas e decretado o perdimento dos bens e dos valores apreendidos em favor da União.
A Defesa do acusado, em alegações finais, id. 211796519, alega, preliminarmente, nulidade em razão de cerceamento de defesa, requer seja oportunizado novo interrogatório do acusado.
Requer, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a aplicação da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, além da eleição do regime inicial aberto ou semiaberto para o cumprimento da pena.
Por fim, pugna pela concessão do direito de recorrer da decisão em liberdade.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 174913496; auto de apresentação e apreensão, id. 174913505; laudo de exame preliminar de substância, id. 174913318; comunicação de ocorrência policial, id. 174913316; relatório final da autoridade policial, id. 176160940; laudos de exame de informática, id. 182786131 e 182804857; arquivos de mídias, id. 190810205; ata de audiência de custódia, id. 174933038; e folha de antecedentes penais, id. 185133017. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 150, caput, e 330, ambos do Código Penal.
PRELIMINAR: Preliminarmente, a Defesa do acusado aponta cerceamento de defesa, alega, em síntese, que a oitiva do acusado restou prejudicada, em razão de ele não ter compreendido as perguntas realizadas em audiência, por problemas técnicos, requer o acolhimento da referida preliminar para ser oportunizado nova oitiva.
A preliminar é totalmente descabida.
Apesar das argumentações trazidas pela Defesa, improcede a preliminar de cerceamento de defesa.
Observa-se que não houve prejuízo para o acusado exercer o seu direito à ampla defesa, porquanto ao contrário do alegado pela Defesa todo o interrogatório foi gravado, tendo as partes realizado todas as perguntas que queriam, não se vislumbrou óbice ao exercício do direito de defesa.
Assim, conforme se verifica das mídias juntadas aos autos, o acusado exerceu amplamente sua defesa, não havendo falar em nulidades.
Rejeito, portanto, a preliminar aventada.
MÉRITO: Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos delitos de tráfico de drogas, violação de domicílio e desobediência restaram comprovadas, por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante, id. 174913496; auto de apresentação e apreensão, id. 174913505; laudo de exame preliminar de substância, id. 174913318; comunicação de ocorrência policial, id. 174913316; relatório final da autoridade policial, id. 176160940; laudos de exame de informática, id. 182786131 e 182804857; arquivos de mídias, id. 190810205, tudo em sintonia com os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas MARDANO LYRA SILVA e HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA.
O acusado, em Juízo, por ocasião do seu interrogatório, negou o cometimento dos delitos, noticiou, para tanto, que estava em posse de drogas, mas que se destinavam ao consumo pessoal; que JOSE ELIOMAR estava pedindo a droga que estava usando; que após JOSE insistir, entregou uma porção para ele, gratuitamente; que não sabe informar por que JOSE ELIOMAR disse ter comprado drogas com ele; que já havia sido abordado anteriormente pelos policiais, mas nunca foi preso; que por conta de uma guerra na sua região, não reconheceu que eram policiais, assim, saiu correndo e entrou na casa dos vizinhos, de onde foi jogado para fora; que ficou se debatendo, pois não acreditava que eram policiais; que foi apreendido o aparelho celular que estava usando, mas que era de uma conhecida de sua irmã; que é conhecido como "Bruguelo"; que quanto às conversas relacionadas à venda de drogas, realmente as vendia, especificamente cocaína; que não foram encontradas drogas no dia da busca e apreensão.
A negativa de autoria, quando confrontada com os demais elementos de prova, mostra-se isolada e, portanto, sem valor.
Nesse sentido, a testemunha MARDANO LYRA SILVA, policial, em Juízo, noticiou que, receberam diversas denúncias informando que um indivíduo conhecido como "Bruguelo", ora acusado, utilizava sua residência como ponto de tráfico de drogas; que em buscas nos sistemas policiais, verificaram outras seis denúncias mencionando o acusado e seu endereço como atuantes no tráfico de drogas; que a equipe policial se deslocou até o local com a intenção de verificar a veracidade das denúncias; que com base nas denúncias, possuíam a qualificação e foto do acusado; que em campana, verificaram um indivíduo chegando ao local e sendo atendido pelo acusado, quando ocorreu uma troca de objetos; que ficou bem perceptível que a troca envolvia drogas; que foi elaborado um relatório policial solicitando mandado de busca e apreensão para o endereço vinculado ao acusado, bem como sua prisão; que o mandado de busca e apreensão foi expedido, autorizando a operação no imóvel vinculado ao acusado; que no dia do cumprimento do mandado, decidiram montar uma campana para verificar se o acusado estava presente na casa e também realizar filmagens de uma eventual venda de drogas, configurando uma situação flagrante; que durante a campana, observaram a chegada do acusado ao imóvel e após, três indivíduos suspeitos compareceram à residência; que permaneceram mais um período, quando constataram uma nova venda de drogas; que na ocasião, o usuário fez contato com o acusado, que estava dentro do imóvel e em seguida, o acusado saiu da casa e fez a transação do lado de fora; que abordaram o usuário após sua saída do local e apreenderam uma porção de cocaína; que o usuário foi então conduzido à delegacia; que, posteriormente, os policiais retornaram ao local para abordar o acusado; que após desembarcarem da viatura, observaram que o acusado empreendeu fuga, adentrando no imóvel vizinho, sendo detido com o uso da força, já que se debatia a todo momento; que com a contenção do acusado, solicitaram a presença de duas testemunhas para dar início às buscas no local; que encontraram com o acusado a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete reais), em espécie e um aparelho celular; que no interior da casa encontraram uma balança de precisão, anotações de contabilidade de tráfico de drogas, uma porção de pó branco que aparentava ser cocaína, mas era insumo para "batizar" a droga fracionada, um rolo de papel filme utilizado para embalar drogas, além de porções de pó rosa e branco, que se não fossem cocaína, eram insumos para misturar com a droga; que em sede policial, o usuário reconheceu o acusado como a pessoa que lhe vendeu a porção de cocaína pelo valor de R$ 10,00 (dez reais); que diante das investigações anteriores, somadas às filmagens realizadas e às abordagens do usuário e do acusado, ele foi autuado por tráfico de drogas; que a residência do acusado fica muito próxima a uma escola pública; que durante a prisão do acusado, ele desobedeceu à ordem policial e invadiu o imóvel do vizinho, que brincava com crianças no momento; que o acusado percebeu que o portão do vizinho estava aberto e correu para dentro; que lá foi retirado com a ajuda do próprio vizinho; que não se recorda se o acusado foi questionado sobre o pó branco; que não indagou se o acusado trabalhava.
Na mesma esteira, a testemunha HENRIQUE CARASCOSA ARRUDA, policial, em Juízo, noticiou que iniciaram a investigação a partir do recebimento de várias denúncias que narravam a prática de tráfico de drogas pelo acusado, descrevendo seu nome e o endereço que ele utilizava para realizar as vendas; que foi realizado um monitoramento de campo, resultando em um relatório no qual foram registrados vídeos de uma suposta venda feita pelo acusado a um usuário, que não foi possível identificar; que com base no referido relatório, foi solicitado um mandado de busca e apreensão e durante o cumprimento, visualizaram vários indivíduos chegando ao local, demonstrando um intenso movimento de usuários na área; que em determinado momento, chegou um usuário que foi abordado posteriormente; que o usuário fez contato com o acusado e adquiriu uma porção de drogas; que na abordagem ao usuário, foi encontrado entorpecente, e ele informou o valor pago; que o usuário também deu detalhes sobre o conhecimento do acusado na região e relatou que no mês anterior havia ido à casa do acusado, pessoa conhecida como "Bruguelo", para comprar drogas, após indicação de um conhecido; que no dia da prisão, o acusado foi monitorado por meio de filmagens; que, posteriormente, na delegacia, o usuário autorizou o acesso ao aparelho celular, exibindo a conversa com o acusado; que a transação também comprovou a traficância, além da situação de flagrante, no dia dos fatos, a equipe retornou ao local para dar efetivo cumprimento ao mandado de busca; que chegaram ao local, identificaram-se como policiais; que ao visualizar o desembarque dos policiais, o acusado tentou fugir para a casa de um vizinho, mas foi detido no interior dessa residência; que durante a busca na casa do acusado, foram apreendidos uma quantia em dinheiro, um celular e algumas substâncias entorpecentes, além de outros apetrechos comuns ao tráfico, como sacos tipo zip lock, balança de precisão e uma faca ou tesoura com resquícios de drogas; que encerradas as buscas, o acusado foi conduzido à delegacia e lá o usuário o reconheceu, por meio de imagens, como a pessoa de quem havia adquirido porção de cocaína.
Nesse sentido, os depoimentos das testemunhas policiais, aliados às demais provas técnicas não deixam dúvidas de que o acusado praticou os delitos de tráfico de drogas e desobediência e invasão de domicílio.
A Defesa apresentou teses que se referem apenas à dosimetria da pena, as quais serão analisadas oportunamente.
Portanto, pelo teor das declarações policiais, o que se tem nos autos é certeza do cometimento do delito previsto no artigo 330, do Código Penal, uma vez que a testemunha LUIZ asseverou apenas que o acusado desobedeceu às ordens policiais de permanecer quieto durante as buscas e ter proferido os dizeres: "louco" ou "maluco", sendo certo que as referidas palavras, proferidas aleatoriamente, não são capazes de configurar o delito de desacato.
Nesse sentido, pelas declarações prestadas em Juízo, é possível extrair certeza do cometimento dos delitos a ele imputados na inicial acusatória.
Nesse contexto, a partir da busca e apreensão, que se originou de investigação de que o acusado estaria traficando entorpecentes, logrou-se êxito em apreender todas as substâncias e demais objetos já citados, além de avistarem a transação de venda de drogas a um usuário, que confirmou ter adquirido do acusado, ele invadiu a casa de um vizinho, na tentativa de fugir da abordagem, após desobedecer a ordem legal, apresentando em Juízo uma versão totalmente descabida e falaciosa, nitidamente com a intenção de se furtar da sua responsabilidade penal.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos dos mencionados policiais, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, as circunstâncias em que se deram as buscas, a abordagem, e a prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas, invasão de domicílio e de desobediência, portanto, a condenação é medida a ser tomada.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 210680548) que se tratava de: 01 (uma) porção de “cocaína”.
Assim, observa-se que o acusado praticou as condutas delitivas previstas no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e nos artigos 150, caput, e 330, do Código Penal, não se verificando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WALISSON BATISTA DE ALMEIDA, nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 150, caput, e 330, do Código Penal, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal.
Atento às diretrizes do artigo 42, da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena: 1) Do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 185133017; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, observa-se ausência de causas de aumento, incabível, também, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que embora se trata de acusado primário e de bons antecedentes, há nos autos provas concretas de que ele se dedica a atividades criminosas, vez que além da apreensão de apetrechos típicos da traficância, os diversos diálogos presentes nos aparelhos celulares apreendidos com o acusado, revelam o intenso comércio ilícito de entorpecentes.
Assim, deixo de aplicar a referida minorante e fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 2) Do crime previsto no artigo 150, caput, do Código Penal: Na primeira fase, observa-se que: a) o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado o pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso; b) que não registra antecedentes criminais, é primário, id. 185133017; c) a conduta social não pode ser apreciada de forma vertical nos autos; d) a personalidade, de igual forma, não pode ser devidamente analisada no curso do processo; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo; f) as circunstâncias do fato não chamam a atenção; g) as consequências do crime, por assim dizer, foram minoradas ante atuação da vítima e da equipe policial que prontamente conseguiram tirar o réu da residência; h) e, por fim, ao que consta, o comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito.
Dadas as circunstâncias judiciais, sem viés bastante a ensejar o recrudescimento da expiação, FIXO-LHE A PENA-BASE em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO.
Na terceira e última etapa, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo, ainda a reprimenda, DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 3) Do crime previsto no artigo 330, do Código Penal: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 185133017; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências embora seja crime formal ou de consumação antecipada, têm repercussão no mundo fático, em decorrência do próprio agir da acusada; h) e, por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
Dessa forma, fixo a reprimenda, para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 4) Do concurso material de crimes: Presente, por fim, o concurso material de crimes, posto que o acusado, mediante mais de uma ação cometeu um delito de tráfico de drogas e um delito de violação de domicílio e um de desobediência, procedo ao somatório das reprimendas, por força do artigo 69, do Código Penal e fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS DE DE RECLUSÃO, além de 01 (UM) MÊS E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO e ainda 510 (QUINHENTOS E DEZ) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em razão do quantum da pena, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2.º, alínea “a”, e §3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Embora regime inicial fixado, faculto ao acusado o direito de recorrer da decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, as medidas cautelares diversas da prisão, eventualmente impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pelo condenado, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e demais objetos, descritos nos itens 1 a 10 e 12, do AAA nº 311/2023, de id. 174913505, determino a incineração/destruição da sua totalidade.
Quanto à quantia descrita no item 11, do AAA nº 311/2023, de id. 174913505, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742230-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALISSON BATISTA DE ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
11/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:53
Juntada de ata
-
26/08/2024 18:51
Juntada de ata
-
21/08/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:12
Expedição de Ofício.
-
13/04/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 15:10, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 21:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/01/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
24/12/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:23
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:08
Outras decisões
-
16/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
14/11/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
05/11/2023 15:50
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/10/2023 12:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/10/2023 12:03
Expedição de Alvará de Soltura .
-
11/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:27
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2023 16:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 10:06
Juntada de gravação de audiência
-
11/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 06:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/10/2023 04:25
Juntada de laudo
-
11/10/2023 04:06
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/10/2023 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/10/2023 22:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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