TJDFT - 0780984-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:33
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA DAMASCENO em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 15:36
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2025 15:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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11/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 12:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/11/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780984-70.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUSA DAMASCENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se no cadastro do PJe a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por EDNA MARIA DE SOUSA DAMASCENO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de imposto de renda por conta de doença grave.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Na exordial, a autora requer seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars, para determinar ao Réu que, de pronto, se abstenha de recolher o IRPF dos proventos de aposentadoria do requerente, até decisão final de mérito da presente ação.
Acerca do tema, a isenção de IRPF, objeto da presente lide, está disposta no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 – cuja redação fora dada pela Lei nº 11.052/2004 da seguinte maneira: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois enunciados de súmula importantes sobre o assunto, aduzindo que não há necessidade de apresentação de laudo médico oficial para que haja a isenção do imposto de renda no caso de doença grave, bem como de que a ausência de sintomas atuais da doença não impede a referida isenção.
Veja: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Neste feito, a parte autora percebe proventos de aposentadoria, bem como está acometida de cardiomiopatia isquêmica, conforme o laudo juntado em ID n. 210839171.
A cardiopatia é uma condição que afeta o coração ela é classificada como grave quando, de maneira crônica, reduz progressivamente a capacidade física e funcional do coração, ultrapassando os limites de eficácia dos mecanismos de compensação, mesmo com tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, como o uso de marcapasso ou stent.
Entre as diferentes forma de cardiopatia encontra-se a cardiopatia isquêmica: doença que afeta as artérias coronárias, que são responsáveis por levar sangue ao coração.
Essas artérias podem ficar entupidas por placas de gordura ou colesterol, dificultando a passagem do sangue.
No caso de cardiopatias, somente os casos considerados graves têm direito à isenção.
A apresentação de laudo médico comprovando, por exemplo, o uso de marca-passo, a presença de arritmias cardíacas ou a necessidade de stent são indicativos da gravidade da condição.
Em análise da situação presente verifica-se no laudo médico que a autora teve quadro de infarto agudo do miocárdio em março de 2021 e que necessita realizar cirurgia de revascularização miocárdica.
E a autora já realizou em 2010 cirurgia de angioplastia coronária percutânea com implantação de stent.
Ao que tudo indica, a parte autora sofre de cardiopatia grave.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção de desconto diretamente na fonte de pagamento de imposto de renda diminui a capacidade financeira da parte requerente, a qual necessita da isenção para poder ter recursos suficientes para arcar com o tratamento da doença que lhe acomete.
Esta é, inclusive, a mens legis do dispositivo legal acima transcrito.
Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos de imposto de renda realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro à presente força de mandado.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 16:22:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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