TJDFT - 0721111-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 11:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDO BIBIANO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito para DETERMINAR que os réus BANCO SANTANDER e BANCO DO BRASIL se abstenham de efetivar débitos oriundos dos contratos de empréstimos firmados com o autor, revogando a autorização de desconto automático em conta corrente (ID 198265172, fl. 03, empréstimos 1, 2 e 4).
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima dos requeridos, condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10 do valor da causa a ser partilhado em favor da defesa dos réus (art. 85,§2º, CPC).
Suspensa a exigibilidade, todavia, em virtude da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 12:27:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDO BIBIANO DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721111-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM FERNANDO BIBIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento c/c obrigação de fazer ajuizada por JOAQUIM FERADO BIBIANO DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S.A, BANCO DO BRASIL S.A e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE), partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 1982265172) que o autor contratou com os bancos requeridos diversos contratos de empréstimos, ora na modalidade de crédito consignado em folha de pagamento, ora em consignação direta em conta corrente, acumulando dívida que alcança o montante de R$ 291.074,76 (duzentos e noventa e um mil, setenta e quatro reais e setenta e seis centavos).
Explicou que atualmente sua remuneração líquida é de R$ 7.957,23, e que as parcelas de empréstimos têm comprometido seu sustento.
Teceu comentários acerca da situação de superendividamento que se encontra.
Requereu, portanto, em sede liminar: a suspensão dos descontos em suas contas bancárias e folha consignada e a revogação da autorização dos descontos em conta corrente.
No mérito, requereu a readequação das dívidas e a elaboração e homologação de plano de pagamento.
Inicial instruída com documentos e requerimento de gratuidade de justiça.
O pedido liminar restou indeferido ID 198639133.
Contestação do FHE em ID 201577000.
Preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade de justiça, suscitou incompetência do Juízo e impugnou o valor da causa.
No mérito, alegou que não é responsável pela situação de superendividamento do autor e que ele possuía margem para os descontos em folha; que não é caso de limitação dos descontos.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Contestação do réu BANCO DO BRASIL em ID 20455148.
Preliminarmente, impugnou a concessão de gratuidade de justiça, teceu comentários a respeito da tutela de urgência requerida.
No mérito, alegou a legalidade da conduta, a necessidade de observar o contrato firmado entre as partes, que não há cobrança indevida e não há que se falar em limitação dos descontos ao patamar de 30%.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 204875711).
Por fim, o BANCO SANTANDER igualmente contestou (ID 2207031444).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou não violação do mínimo existencial; apontou o não cabimento da repactuação das dívidas.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Entrementes, a parte autora e a ré FHE firmaram acordo extrajudicial (ID 207426754) que foi homologado pelo Juízo em ID 207506334.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
QUESTÕES PENDENTES – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese não ter ocorrido o exame expresso da gratuidade de justiça, percebe-se que, diante dos documentos trazidos na inicial, a parte autora não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
Registre-se.
Assim, desde logo também afastadas as preliminares da parte ré nesse sentido.
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco SANTANDER suscitou ainda falta de interesse processual.
Sem razão.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
No caso, a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o recebimento da tutela judicial pretendida.
A via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
No mais, a parte ré resistiu à pretensão exposta pelo autor na petição inicial, de forma que resta demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar vergastada.
DA QUESTÃO CONTROVERSA Pelo teor das manifestações autorais e defensivas, restou, substancialmente, controvertida a existência ou não de violação do mínimo existencial e o enquadramento da parte autora como superendividada apta a impor plano compulsório de repactuação.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, ambos do CPC.
A dilação probatória é desnecessária, pois estão presentes os elementos para julgamento.
Assim, declaro o feito saneado.
Transcorrido o prazo do art. 357, §1°, CPC e nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
IC BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 09:01:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 10:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/09/2024 06:01
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDO BIBIANO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDO BIBIANO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDO BIBIANO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:06
Homologada a Transação
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14/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 08:55
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/08/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/08/2024 16:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
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22/07/2024 13:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2024 16:08
Juntada de ato do diretor de secretaria
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28/05/2024 09:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:40
Outras decisões
-
27/05/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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