TJDFT - 0720567-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ADERILTON REIS PINTO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
O Eg.
Superior Tribunal de Justiça considerou relativizada a regra da impenhorabilidade de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, etc para pagamento de quirógrafos comuns ((EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).).
Todavia, impôs algumas condicionantes importantes para garantia da subsistência do devedor, de seus familiares e dependentes. 2.
As condicionantes fixadas pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça são: 1) a comprovação de que não existem outros bens do devedor (móveis, imóveis ou outros de qualquer natureza, inclusive obtenção autorizada de informações do Imposto de Renda): 2) que o valor da penhora preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares; 3) que seja analisado o impacto da penhora no caso concreto.
No Acórdão referido foi dado provimento ao recurso porque, embora presentes os outros elementos, não houve análise do impacto no caso concreto. 3.
Emerge como consequência lógica que para a análise do “impacto no caso concreto” os autos devem conter elementos específicos sobre a situação do devedor (valor do salário, existência de empréstimos consignados em folha, pagamento de planos de saúde, composição familiar, etc.). a fim de possibilitar o dimensionamento adequado do percentual de penhora a incidir sobre o salário do trabalhador. 4.
Recurso improvido. -
05/09/2024 09:12
Conhecido o recurso de FRANCISCO ADERILTON REIS PINTO - CPF: *74.***.*87-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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04/07/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:06
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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22/05/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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