TJDFT - 0721193-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cumprimento de sentença é o procedimento que efetiva a satisfação do direito reconhecido em uma decisão judicial de mérito transitada em julgado.
Dada a gravidade de seu rito, poderá chegar até à penhora de bens e expropriação dos mesmos até que se satisfaça integralmente o direito do credor. 2.
Existindo recurso pendente da sentença que garantiu o direito, mas sendo recurso que não possua efeito suspensivo tal como o especial e o extraordinário, é possível manejar o cumprimento de sentença de maneira provisória.
A execução provisória, a depender do resultado do recurso pendente, carrega riscos tanto para a parte que executa (pela possibilidade de ter que devolver valores recebidos e restituir as coisas ao estado anterior), quanto para o devedor (bem da vida retirado da esfera patrimonial injustamente). 3.
Considerando-se que o prosseguimento do cumprimento de sentença certamente acarretará a incidência do inciso IV do art. 520 do CPC pois terminará por resultar em levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real do executado, ao credor impende, ou o aguardo do resultado do recurso pendente, ou o oferecimento de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 4.
Recurso desprovido. -
06/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:24
Conhecido o recurso de JAIR BATISTA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*07-53 (REQUERENTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 00:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:25
Desentranhado o documento
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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21/06/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 18:15
Desentranhado o documento
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21/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/05/2024 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 11:22
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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