TJDFT - 0727812-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 15:55
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
22/03/2025 14:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
26/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:05
Outras decisões
-
13/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
13/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727812-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: LUIZ GABRIEL ELIAS PEREIRA CELESTINO, JOHNATAN RIBEIRO DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE DE SOUSA SILVA, MATHEUS GOMES MORAIS SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria 02/2020, deste Juízo, fica o indiciado JOHNATAN RIBEIRO DO NASCIMENTO intimado, por intermédio da defesa constituída nos autos, da expedição do alvará de restituição de id. 213112582.
Ceilândia/DF, 7 de outubro de 2024.
RACHEL LIMA BARBOSA VARGAS 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
07/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:36
Expedição de Alvará.
-
07/10/2024 14:36
Expedição de Alvará.
-
07/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 23:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/09/2024 11:20
Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
16/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:09
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
16/09/2024 11:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0727812-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: LUIZ GABRIEL ELIAS PEREIRA CELESTINO, JOHNATAN RIBEIRO DO NASCIMENTO, PAULO HENRIQUE DE SOUSA SILVA, MATHEUS GOMES MORAIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa do indiciado Pedro Henrique de Sousa Silva requereu a exoneração da fiança fixada em audiência de custódia.
Argumentou-se que o indiciado não tem condições econômicas de arcar com a fiança arbitrada (id. 210415292).
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se favoravelmente ao pedido da Defesa, bem como requereu o arquivamento dos autos por não vislumbrar elementos mínimos para a propositura de ação penal (Id. 210931006).
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em um sistema processual acusatório alinhado à Constituição, diante do pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público, incumbe ao juiz assumir postura contrária ao pedido somente em casos de manifesta possibilidade de se prosseguir as investigações, sob pena de grave ofensa aos princípios constitucionais da inércia da jurisdição e da imparcialidade do Magistrado.
Ao analisar as razões invocadas pelo Ministério Público tenho que não existe, de fato, qualquer elemento convincente a justificar a continuidade da persecução penal.
Dessa forma, determino o ARQUIVAMENTO do inquérito com as baixas de praxe, com as ressalvas do art. 18 do CPP e do enunciado sumular nº 524 do STF.
Há bens pendentes de destinação (id. 210128638).
Conforme ocorrência policial (id. 210129504 - Pág. 4/5), os itens 1 e 2 do auto de apresentação e apreensão, aparelho celular Samsung, cor azul escuro, IMEI 353313096582465, bem como o aparelho celular Motorola XT20532, cor cinza, IMEI 356903113984715, estão vinculados ao indiciado Johnatan Ribeiro do Nascimento.
O item 3 do auto de apreensão, aparelho celular Redmi, cor azul claro, Marca Xiaomi, modelo Realme, foi vinculado, na ocorrência policial, ao indiciado Paulo Henrique de Sousa Silva.
O item 4, veículo reboque Marca/Modelo: R / PRESIDENTE TRA CARGA1 Placa/UF: RBL1G95/GO Ano Fabricação/Modelo: 2020/2020 Chassi: 96BAB0521LG007356 Renavam: 1237998422, foi vinculado ao indiciado Luiz Gabriel Elias Pereira Celestino (id. 210129504 - Pág. 5).
Nos termos do art. 1267 do CC, a transmissão da propriedade ocorre com a tradição.
O fato de a pessoa ter o bem consigo à época da apreensão gera em seu favor uma presunção de propriedade.
Assim, intime-se para manifestar expressamente se há interesse na restituição.
Caso tenha interesse, fica desde já fica autorizada a expedição de alvará, devendo ser providenciada a retirada pelo interessado no prazo de 10 dias a contar da comunicação da autorização judicial.
Se não houver interesse ou o bem não for retirado no prazo estabelecido, determino o perdimento do bem em favor da União.
Registre-se que na ordem a ser cumprida pelo oficial de justiça, deve constar expressamente o questionamento sobre o interesse no bem e o prazo fixado pelo Juízo, além da advertência de que a ausência de interesse ou o transcurso do prazo fixado implicam no perdimento.
Decreta-se o perdimento dos bens descritos nos itens 5 e 6 do auto de apresentação e apreensão nº 261/2024 - 24ª DP (ID.210128638).
Expeçam-se, em favor dos depositantes, alvará de levantamento das fianças presadas nos autos (id. 210159573, 210312417/210313914).
Em razão do arquivamento dos autos, revogo a prisão preventiva de Paulo Henrique de Sousa Silva.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o indiciado ser posto, imediatamente, em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Tendo em vista a ausência de interesse recursal de ambas as partes (art. 577, parágrafo único, do CPP), opera-se de imediato o trânsito em julgado da decisão.
Comunique-se o arquivamento do presente inquérito policial à 3ª Turma Criminal, pois consta tramitando os autos do Habeas Corpus nº 0737630-43.2024.8.07.0000, vinculado a este processo.
Dou força de ofício à decisão.
Arquive-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
14/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
14/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
14/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 22:56
Recebidos os autos
-
13/09/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
13/09/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:37
Juntada de Alvará de soltura
-
13/09/2024 15:37
Juntada de Alvará de soltura
-
13/09/2024 15:35
Juntada de Alvará de soltura
-
13/09/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:38
Revogada a Prisão
-
13/09/2024 08:38
Determinado o Arquivamento
-
12/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 18:30
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:25
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/09/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
09/09/2024 18:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 16:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 22:16
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/09/2024 22:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/09/2024 22:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
07/09/2024 21:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/09/2024 21:51
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo.
-
07/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 12:29
Juntada de gravação de audiência
-
07/09/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 19:38
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/09/2024 19:30
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/09/2024 19:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
06/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/09/2024 11:11
Juntada de laudo
-
06/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 19:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/09/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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