TJDFT - 0738374-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 23:17
Recebidos os autos
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12/11/2024 23:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 15:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EIFFEL COMERCIO INDUSTRIA E MANUTENCAO LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738374-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR EXECUTADO: EIFFEL COMERCIO INDUSTRIA E MANUTENCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a petição e o comprovante de transferência apresentados, fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, ressaltando que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523 § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 16:23:08.
FERNANDA ELIAS PORTO Servidor Geral -
02/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738374-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR EXECUTADO: EIFFEL COMERCIO INDUSTRIA E MANUTENCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR em desfavor de EIFFEL COMERCIO INDUSTRIA E MANUTENCAO LTDA - ME .
Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
Retifique-se a autuação de modo a consignar que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, também, o cadastramento dos pólos de acordo com o que consta no 1º parágrafo da presente decisão.
Anote-se o novo valor da causa de R$ 1.997,34.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:44:56.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738374-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR EXECUTADO: EIFFEL COMERCIO INDUSTRIA E MANUTENCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial: a) anexando planilha discriminada do débito.
Prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial (CPC 321, § 1º).
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:55:34.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/09/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:20
Deferido o pedido de CRISTIANE GULYAS PIQUET SOUTO MAIOR - CPF: *63.***.*62-87 (EXEQUENTE).
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16/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/09/2024 13:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 18:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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