TJDFT - 0716584-41.2024.8.07.0018
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:57
Outras decisões
-
31/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
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29/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 04:47
Recebidos os autos
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18/02/2025 04:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 14:23
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SANDRA SALETE PEREIRA ALVES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para considerar juridicamente inexistentes as operações realizadas a partir da fraude, mantida a responsabilidade da autora por metade do prejuízo decorrente do fato, cabendo à ré cobrar a outra metade pelo meio que entender suficiente.
Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Metade das custas e honorários no percentual de 10% de metade do valor do prejuízo, pelo réu.
Outra parte das custas e honorários no percentual de 10% do mesmo valor, pela parte autora.
Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquive-se.
P.R.I. -
10/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SANDRA SALETE PEREIRA ALVES em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de SANDRA SALETE PEREIRA ALVES em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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06/11/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de SANDRA SALETE PEREIRA ALVES em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:19
Outras decisões
-
24/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos contraídos no cartão de crédito da autora, referente à compra no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e outra no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), e eventuais outros encargos, conforme fatura de Id 209872211, bem como a não inscrição no cadastro de inadimplentes, enquanto se discute a presente demanda.
Intimem-se o réu.
De outro lado, indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que pelos rendimentos auferidos pela autora (ID 212992631), bem como o documento de Id 212994951 indicam que não há demonstração da necessidade do deferimento de tal benesse, ficando, inclusive, acima dos 5 salários mínimos utilizados como padrão por este Tribunal para concessão do benefício.
Anoto ainda que as custas no Distrito Federal são módicas.
Assim, recolha as custas no prazo legal de 15 dias, sob pena de revogação da medida e extinção do feito.
Confiro força de Mandado de Intimação à decisão.
Intimem-se as partes. -
01/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 17:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
À Parte Autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento.
Deverá, para tanto promover o recolhimento das custas ou apresentar pedido de gratuidade devidamente instruído com elementos que permitam aferir a sua condição financeira (CTPS/ contracheque, imposto de renda, etc.) Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
06/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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04/09/2024 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:01
Declarada incompetência
-
04/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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