TJDFT - 0716078-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716078-22.2024.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDA: ANA CAROLINA MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
ASTREINTES.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO JUDICIAL.
APLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR DAS ASTREINTES.
COISA JULGADA.
DEBATE INVIÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a intimação via sistema das pessoas jurídicas que tenham cadastro prévio nos sistemas informatizados do TJDFT.
Jurisprudência: “1. [...] Nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, as intimações realizadas por meio eletrônico aos previamente cadastrados no sistema serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 2.
Se a parte é cadastrada como parceira de expedição eletrônica, nos termos da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, é desnecessária a publicação exclusiva no DJe em nome do advogado, uma vez que a intimação pelo sistema é suficiente para cientificá-la. [...]” (Acórdão 1681131, 07391544620228070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator(a) Designado(a):ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada da decisão que concedeu a liminar, conforme consta nos sistemas disponíveis no juízo. 2.
Havendo descumprimento voluntário da obrigação líquida e certa, mesmo em se tratando de valor relativo às astreintes, devem incidir as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Precedentes TJDFT. 3.
Este órgão jurisdicional apreciou a legalidade e proporcionalidade da multa fixada pelo juízo a quo, em agravo de instrumento anterior, tendo a ele sido negado provimento e confirmada a legalidade e proporcionalidade do valor da multa.
O acórdão já transitou em julgado, razão pela qual acobertado pelo manto da coisa julgada, não havendo mais o que discutir a respeito da razoabilidade ou proporcionalidade da multa, bem como do excesso de execução daí decorrente ou inaplicabilidade de honorários, uma vez que a tese não foi acolhida. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O recorrente alega violação aos artigos 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 412 do Código Civil, defendendo que a multa cominatória não transita em julgado, podendo ser modificada, em qualquer tempo, inclusive em cumprimento de sentença e de ofício.
Aduz que o valor da multa de R$ 95.431,41 (noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos) viola os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser revisto, porquanto demonstrados excesso e desvio de sua finalidade.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgado do TJSP, a fim de demonstrá-lo.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR, OAB/SP 247.319 (ID 63764749).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso merece ser admitido no que tange à suposta ofensa aos artigos 537, § 1º, do Código de Processo Civil e 412 do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
Além disso, o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
A propósito, sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, visto que é apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.558.173/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Por fim, indefiro o pedido do recorrente de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio por ele firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
11/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/10/2024 17:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/10/2024 17:22
Recurso especial admitido
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10/10/2024 15:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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02/10/2024 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716078-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
06/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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06/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/09/2024 18:10
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MOURA DE OLIVEIRA CARVALHO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:53
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 21:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 21:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/04/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/04/2024 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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