TJDFT - 0736443-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 22:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
08/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/06/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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16/06/2025 08:46
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/06/2025 18:36
Juntada de Petição de agravo
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZA BENEDITA DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
-
23/05/2025 13:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:04
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de TEREZA BENEDITA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão sob a alegação de omissão na análise da transmissibilidade de direitos indenizatórios decorrentes de desapropriação indireta.
O embargante busca rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não servem para rediscutir o mérito da decisão recorrida, destinando-se apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
A contradição relevante para fins de embargos ocorre entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou dentro do próprio dispositivo, não se configurando mera divergência interpretativa por parte do embargante. 5.
A omissão se caracteriza quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto fundamental para a resolução da controvérsia ou sobre tese firmada em recurso repetitivo ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso. 6.
O dever de fundamentação das decisões judiciais não exige que o julgador responda a todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a conclusão adotada. 7.
A decisão embargada analisou adequadamente a questão da transmissibilidade dos direitos indenizatórios, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos embargos. 8.
A mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, sendo incabível a sua utilização para reexame de matéria fática ou jurídica já decidida. 9.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos devem demonstrar a ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 2.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que exponha fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 3.
A mera insatisfação com a decisão não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis embargos de declaração para simples reexame da matéria. 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, é necessário que a decisão embargada contenha um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 956677 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe-171.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.
TJDFT, Acórdão 1891053, 0743164-02.2023.8.07.0000, Rel.
Fernando Tavernard, 2ª Turma Cível, julgado em 10/07/2024, DJe 26/07/2024.
TJDFT, Acórdão 1713469, 07219144420228070000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 07/06/2023, DJe 22/06/2023.
TJDFT, Acórdão 1642534, 07101745720208070001, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022. -
27/03/2025 16:22
Conhecido o recurso de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de TEREZA BENEDITA DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
06/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:46
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/02/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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