TJDFT - 0710004-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PRAXEDES FILHO em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 19:10
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PRAXEDES FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PRAXEDES FILHO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:40
Deferido o pedido de FRANCISCO XAVIER PRAXEDES FILHO - CPF: *17.***.*90-99 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710004-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER PRAXEDES FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O Postergo a análise do pleito executório.
Antes, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos a planilha de atualização do débito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
03/10/2024 12:57
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 28/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER PRAXEDES FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710004-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER PRAXEDES FILHO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não encontra campo profícuo para prosperar, porquanto a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do autor, quando afirma que teve seu voo de volta à Brasília-DF, agendado para o dia 13/06/2024, cancelado unilateralmente pela empresa requerida por não ter embarcado, por motivos pessoais (NO SHOW), no voo de ida para São Luís/MA, marcado para o dia 09/06/2024.
Pugnou, ao final, pela condenação da ré à indenização a título de danos materiais e morais.
A ré, por sua vez, contestou os pedidos em ID 205973783.
Delineado esse contexto fático, entendo que a cláusula que prevê o cancelamento antecipado da passagem aérea de volta pelo não comparecimento do passageiro no trecho de ida (no show), é abusiva e nula, porque a companhia aérea nada perde com a ausência de seu passageiro em um dos trechos, de modo que o consumidor tem o direito de se valer de todo o contrato pactuado ou de apenas parte dele.
Assim, imperioso se concluir que se revelou abusiva a prática adotada pela companhia aérea ao cancelar unilateralmente o trecho de volta da passagem, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo de ida, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados.
Com efeito, o enriquecimento ilícito se configurou no momento em que o postulante foi impedido de usufruir dos serviços pelos quais pagou, especificamente a passagem adquirida de retorno à Brasília.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
TRECHOS DE IDA E VOLTA ADQUIRIDOS DE FORMA CONJUNTA.
VOO DE IDA.
NO SHOW.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO VOO DE VOLTA.
CONDUTA ABUSIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MATERIAL.
DEVIDO.
CASO CONCRETO DOS AUTOS EM RAZÃO DA INFORMAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE VOLTA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
VALOR REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação de indenização, na qual a parte ré interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e de R$ 1.768,64 a título de dano material. 2.
A parte autora argumenta na inicial que adquiriu passagens aéreas (trecho ida e trecho volta) junto a ré e que, por não utilizar uma parte do trecho de ida, descobriu que não poderia embarcar no voo de volta. 3.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente afirma que o caso em análise é de culpa exclusiva da parte autora que não utilizou o bilhete de ida, que não há ilegalidade no ato e que não há que falar em danos morais.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado para danos morais.
Contrarrazões apresentadas. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) 5.
Nos termos do art. 51, inciso XV, do CDC, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado de trecho aéreo ainda não utilizado, pela simples não utilização de outro anterior, é abusiva e nula, independente da tarifa que tenha sido adquirida a passagem, até porque a companhia aérea nada perde com a ausência de seu passageiro em um dos trechos, de modo que o consumidor tem o direito de se valer de todo o contrato pactuado ou de apenas parte dele. 6. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente, por afrontar direitos básicos do consumidor, tais como a vedação ao enriquecimento ilícito, a falta de razoabilidade nas sanções impostas e, ainda, a deficiência na informação sobre os produtos e serviços prestados. (STJ - Resp: 1595731 RO 2016/0090369-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018). 7.
O enriquecimento ilícito configura-se no momento em que o consumidor é impedido de usufruir dos demais serviços pelos quais pagou.
Uma vez configurado o ilícito, cabível a indenização por danos materiais decorrentes deste ato.
Pelo fato de não conseguir viajar, a autora deve ter reembolsado todos os gastos pelo qual não teve responsabilidade. 8.
A autora comprovou os gastos com a passagem aérea que teve que arcar no dia do voo por terem cancelado o mesmo, no valor de R$ 1.768,64 (ID 23837823).
Também, comprovou que havia comprado o voo de volta previamente (ID 23837822), posteriormente cancelado de forma unilateral pela empresa recorrente, sendo devida a reparação do dano material. 9.
Quanto aos danos morais, este possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Configurado o ilícito civil, deve haver indenização por danos morais. 10. É entendimento dominante nesta Turma Recursal de que o inadimplemento contratual, em regra, não tem aptidão de violar os direitos de personalidade e dar ensejo à reparação.
No entanto, a situação vivenciada vulnerou atributos da personalidade da parte autora, que deixou de efetuar a viagem originalmente programada, chegou ao destino mais de três horas depois, teve aborrecimento para resolução do problema causado pela empresa ré e, ainda, teve de aturar gasto excessivo e não previsto.
No caso concreto dos autos, conforme documentos juntados, a autora informou à empresa recorrente que não utilizaria o trecho de ida São Paulo/Curitiba e que faria uso do trecho de volta Curitiba/São Paulo, tendo, inclusive concordância da empresa.
Por isso, teve de retornar à Brasília e adquirir nova passagem.
Isso se afasta dos demais casos julgados pela turma não reconhecendo a existência do dano moral. 11.
No entanto, em relação ao quantum, ele deve ser reduzido.
A autora, apesar de todos os infortúnios sofridos, conseguiu chegar ao seu destino com três horas de atraso, sem qualquer relato de perda de reunião, trabalho ou outro compromisso importante de sua agenda de atividades. 12.
Desta forma, o valor de R$1.000,00 (um mil reais) como indenização por danos morais bem atende a situação vivenciada.
Precedente: (Acórdão 1308960, 07032411120208070020, Relator, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 13.
Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir a condenação de indenização por danos morais para R$1.000,00, mantendo os demais termos da sentença. 14.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão do provimento recursal. 15.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995." (Acórdão 1335573, 07017316920208070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no PJe: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, cabível a condenação da empresa aérea demandada à devolução das milhas pagas pelo autor referente à passagem de volta cancelada, e isso na quantia 21.555 pontos, metade das milhas correspondentes aos voos de ida e volta (43.110 pontos), conforme demonstrado no documento de ID 200889428 (pág. 1).
Outrossim, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, é imperioso se concluir que restou caracterizada a má prestação do serviço, o que impõe o acolhimento do pleito de condenação da ré a indenizar o demandante pelos danos morais suportados, posto não tê-lo respeitado como cidadão e consumidor, tendo em conta que, ante a conduta abusiva adotada pela ré, ao cancelar unilateralmente o bilhete de voo do demandante, o obrigou a arcar com uma passagem ainda mais cara, num horário posterior e com duração de viagem mais longa (ID 200889428, pág, 3/5), o que, no meu juízo, causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação pelo dano que engendrou.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza/extensão da lesão.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a: 1) RESTITUIR ao autor os 21.555 pontos/milhas utilizados paga pagamento da passagem cancelada do voo de volta marcada para 13/06/2023, de São Luís/MA à Brasília/DF, sob pena de fixação de multa diária, a ser oportunamente arbitrada; 2) PAGAR ao autor, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/08/2024 15:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/07/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/06/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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