TJDFT - 0707296-66.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:03
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 23:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707296-66.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por SORAIA CRISTINA FERREIRA RODRIGUES em desfavor de BANCO MASTER S/A, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora alega que celebrou um contrato que acreditava ser de empréstimo consignado comum e somente após os primeiros descontos tomou ciência da real modalidade de empréstimo contratado.
Por essa razão, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o recebimento de indenização por danos morais.
Antes de de determinar o prosseguimento do feito, no entanto, faz-se necessária a verificação da possibilidade de manejo da ação neste Juizado.
O Juizado Especial Cível, competente para processamento e julgamento das causas de menor complexidade, é orientado pelos critérios da simplicidade e da celeridade processual.
Além do mais, é vedado ao juiz proferir sentença condenatória ilíquida.
Subsidiariamente requer o recálculo do contrato como se fosse empréstimo comum.
Dito isso, verifico que a demanda se revela complexa, não pela análise da validade ou não do contrato celebrado, porquanto se trata de matéria de direito, mas sim porque, em caso de eventual procedência do pedido do autor, não será possível proferir uma sentença líquida sem a realização de prova pericial contábil ou de cálculos de alta complexidade, o que se revela incompatível com o rito da lei 9.099/95.
A autora pretende a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados, em que pese ter recebido o valor do empréstimo.
Assim, para verificar se houve a quitação e quantificar o eventual montante a ser restituído, não basta a realização de simples cálculos aritméticos, especialmente ao se considerar o prolongado período de tempo em que os descontos foram realizados e a necessidade de se aplicar uma taxa de juros compatível a um contrato de empréstimo comum, para se evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
CAUSA COMPLEXA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da inexistência de abusividade da modalidade de contratação realizada por ele, a título de Cartão de Crédito com Margem Consignada e inexistência de qualquer ato ilícito ou abusivo praticado pela parte ré. 2.
No recurso inominado, a parte autora requereu a nulidade integral do contrato de cartão de crédito consignado por ofensa aos artigos 6º, III, IV e VI; 31, 39, I, IV e V; 51, IV, XV, IV e § 1º, I ; art. 46, art. 52, 54-B, 54-C, 54-D, todos do Código de Defesa do Consumidor, retornando as partes ao status quo ante, cabendo a parte autora a restituição do valor recebido do Banco, devidamente compensado com os valores já pagos ao requerido, e devolução do saldo remanescente ao requerente no importe de R$ 9.991,17 (nove mil e novecentos e noventa e um reais e dezessete centavos), nos termos do artigo 182, do CC, bem como os demais valores eventualmente descontados no curso do processo; e que seja determinada a ré que se abstenha de realizar quaisquer descontos na sua folha de pagamento, referente ao contrato nº 13872475990722111.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Trata-se de caso de cartão de crédito consignado, modalidade que possibilita a contratação de empréstimo com o uso de cartão de crédito, sem comprometimento da margem consignável. 4.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
Observa-se que a questão posta em juízo não é de fácil e simplória solução, sem a realização de vários cálculos, e até mesmo a realização de exame pericial, ainda que em fase de liquidação de sentença.
Isso porque, após decidir acerca da legalidade do contrato, é necessário fazer um levantamento detalhado dos valores devidos, entre os saques e eventuais compras realizados pelo titular, o valor já pago e o valor que era descontado diretamente na folha de pagamento.
Isso tudo, sob a ótica das taxas de juros pactuadas a fim de saber se o valor já pago é suficiente para quitação do contrato. 5.
Ademais, na readequação do empréstimo RMC a um contrato consignado comum, deve se observar a taxa média de mercado, não sendo possível excluir encargos remuneratórios do capital mutuado, sob pena de enriquecimento sem causa do beneficiário.
Frise-se que o entendimento da jurisprudência do ETJDFT é firme no sentido de que não se configuram vício de consentimento, tampouco falha no dever de informação na celebração dessa modalidade de contrato.
Precedentes: Acórdão 1355339, 07036564220208070004, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021; Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021; Acórdão 1361531, 07222882820208070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021. 6.
Acresça-se que o parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 veda a prolação de sentença ilíquida, pois não existe a fase de liquidação de sentença prevista no art. 509 do CPC no sistema dos Juizados Especiais Estaduais.
Esta restrição legislativa se justifica em razão do tempo que esta fase processual demora, sendo incompatível com o rito sumaríssimo. 7.
Assim, considerando a discussão dos autos, a pretensão do consumidor denota um quadro fático autorizador da realização de perícia formal e/ou cálculos não simples, resultando na complexidade da causa e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Aliás, no caso em análise, ainda que se promova maior dilação probatória e os autos estejam guarnecidos de instrumentos que favoreçam a solução da lide, tais como a aplicação de regras de experiência comum e a adoção da tese "que reputar mais justa e equânime", a atuação do juiz do Juizado encontra limite na eficiência desses meios. 8.
Por fim, se, a despeito do protagonismo judicial no campo probatório, o quadro fático persistir nebuloso, cabe ao juiz do Juizado reconhecer a vocação do sistema especial às causas simples e encaminhar as partes à Justiça Comum, onde a amplitude do palco probatório permitirá dirimir a questão com ampla produção probatória, em alinhamento com as necessidades do direito material, tais como a realização de perícia, ou posterior liquidação de sentença, conforme seja o caso.
Em que pese o entendimento anterior da turma, em sentido contrário do voto apresentado, este relator, analisando outros julgados e entendimento, entendeu por bem modificar seu entendimento em respeito ao princípio da colegialidade, vez que esse agora é o entendimento da nova formação da Turma. 9.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença e extinguir o feito com fulcro no art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95. 10.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. (Acórdão 1432324, 07410375920218070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, em face do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de agosto de 2024, 14:40:41.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/08/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2024 11:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707326-04.2024.8.07.0019
Maria Lucia Alves Rodrigues
Banco Bmg S.A
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:23
Processo nº 0723197-41.2018.8.07.0001
Luiz Ricardo Faro Marques
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Lucas de Sousa Melo Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2021 13:49
Processo nº 0706690-44.2024.8.07.0017
Roberson Henrique de Souza Guedes
Jeilson Ferreira Nunes
Advogado: Ludmila Macieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 17:06
Processo nº 0723197-41.2018.8.07.0001
Luiz Ricardo Faro Marques
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Lucas de Sousa Melo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2018 14:06
Processo nº 0714201-90.2024.8.07.0018
Raiane da Silva Neri
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 09:31