TJDFT - 0716558-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:55
Outras decisões
-
02/04/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 27/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:51
Outras decisões
-
17/02/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:50
Outras decisões
-
05/02/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/01/2025 01:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 09:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:00
Outras decisões
-
23/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 23:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2025 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:22
Outras decisões
-
10/12/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2024 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:51
em cooperação judiciária
-
08/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2024 20:16
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 20:38
Recebidos os autos
-
08/10/2024 20:38
Outras decisões
-
08/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716558-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compra e Venda (9587) AUTOR: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO As questões veiculadas no pedido de reconsideração formulado pelos réus foram devidamente apreciadas em sede recursal, por meio do Agravo de Instrumento n. 0739320-10.2024.8.07.0000, no bojo do qual a Excelentíssima Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo (IDs 211564350 e 211829920).
No mesmo sentido, o parecer ministerial (ID 213228597).
Não havendo motivo substancial para modificar o entendimento anteriormente adotado, bem assim considerando que a matéria se encontra submetida à escorreita apreciação no segundo grau de jurisdição, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte autora para ciência da resposta ao ofício exarada pelo 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 213067788).
Aguarde-se o prazo de contestação da TERRACAP, independentemente de conclusão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:07
Outras decisões
-
03/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/10/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716558-43.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução dos ARs de IDs 212436931 e 212436930, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 09:27:16.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
30/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716558-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compra e Venda (9587) AUTOR: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO Em processos desta natureza, o Ministério Público vem manifestando o interesse em intervir como fiscal da ordem jurídica, a exemplo dos processos n. 0713633-74.2024.8.07.0018 e n. 0714022-59.2024.8.07.0018.
No caso dos autos, para além da licitação, a controvérsia envolve o direito de partes que possuem filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, reforçando, substancialmente, a relevância pública e social dos direitos e interesses em conflito.
Antes de proceder à análise do pedido de reconsideração (ID 211564350), determino o encaminhamento dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT para que apresente parecer sobre a controvérsia posta em juízo.
Ressalte-se que a diligência ora determinada não prejudica a pretendida a prestação jurisdicional veiculada (reconsideração da liminar), na medida em que os próprios requeridos acostaram aos autos o comprovante de interposição de Agravo de Instrumento contra a última decisão proferida por este Juízo, de modo que a questão naturalmente será apreciada pelo Poder Judiciário, seja nesta instância, seja no segundo grau.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:05
Outras decisões
-
19/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716558-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Compra e Venda (9587) AUTOR: DAIANE LUCENA DE MELO E SILVA REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CLEYTON TORRES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por DAIANE LUCENA DE MORAIS em desfavor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA – TERRACAP, de WALERIA RODRIGUES NOGUEIRA DE OLIVEIRA e deCLEYTON TORRES DE OLIVEIRA.
Segundo consta a petição inicial, a autora ajuizou a presente ação tendo, como causa de pedir, o edital de licitação n. 04/2024 da TERRACAP em que foi ofertado em hasta pública no item 06 pelo valor mínimo de R$ 444.000,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil reais) o imóvel ocupado pela autora e sua família e, como pedido, o direito de preferência.
Deu à causa o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
Custas processuais recolhidas (ID 209816214).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em situações fáticas idênticas, este Juízo vinha adotando o entendimento no sentido de suspender o Edital de Concorrência Pública para Venda e Concessão de Imóveis exclusivamente quanto ao imóvel da parte que comprovava a posse ininterrupta por lapso temporal significativo, o interesse na aquisição perante a TERRACAP e o risco concreto de terceiro de boa-fé adquirir o bem litigioso em leilão.
No entanto, recentemente, nos autos do processo n. 0713633-74.2024.8.07.0018, a TERRACAP interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida por este Juízo que havia concedido a medida liminar e o Excelentíssimo Desembargador Relator conferiu efeito suspensivo ao recurso, sob a justificativa de que o exercício do direito de preferência depende da demonstração, por parte do interessado, quanto ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) participação do certame; b) possuir instrumento público emitido pela TERRACAP ou autoridade competente e que legitime sua ocupação; c) formalização do pedido de preferência nos cinco dias após o leilão e; d) equiparação da proposta vencedora.
Muito embora decisões monocráticas proferidas em sede de Agravo de Instrumento não ostentem eficácia subjetiva para além das partes do recurso, os argumentos utilizados pelo eminente Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0730973-85.2024.8.07.0000 serviram para reexaminar a controvérsia jurídica envolvendo situação fática como a dos autos, notadamente quanto à inviabilidade de suprimir a exigência de instrumento público pela TERRACAP por meio de notificação dirigida à empresa pública para manifestar o direito de preferência decorrente da ocupação ininterrupta e por lapso temporal significativo de posse de bem imóvel incluído em Edital de Concorrência Pública para Venda e Concessão de Imóveis.
Com base nas razões expendidas, mostra-se imperioso aguardar o desenvolvimento regular da marcha processual para, ao final, decidir sobre direito vindicado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA, por não estarem presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
Citem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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