TJDFT - 0714648-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/09/2025 10:54
Juntada de consulta sisbajud
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27/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/05/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:19
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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18/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:41
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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13/11/2024 16:25
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0714648-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FERNANDA RAMOS MARTINS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1854471, da 2ª Turma Cível (ID 203028946), que deu provimento ao AGI n. 0705478-39.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: “DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão que suspendeu o feito e determinar o seu regular prosseguimento.” Assim, passo ao recebimento do cumprimento de sentença, sendo despicienda a intimação das partes, vez que consta nos autos a impugnação de ID 186524605 e a resposta à impugnação de ID 188073148.
II - Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por FERNANDA RAMOS MARTINS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II.1 - caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
II.2 - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
II.3 - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
II.4 - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
II.5 - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
II.6 - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
II.7 - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
II.8 - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
II.9 - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
II.10 - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
Análise da Impugnação de ID 186524605: III - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por FERNANDA RAMOS MARTINS, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 6.750,33, sendo R$ 6.136,66, referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/03/2019, e R$ 613,67 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 181995217.
Destaca que a presente execução é oriunda da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 186524605, instruída com a planilha de cálculos de ID 207198046.
Afirma que os cálculos elaborados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela Taxa Selic.
Salienta que, conforme a sentença de ID 125768153 do processo coletivo n. 0704860-45.2021.8.07.0018, os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014, sendo calculado de forma proporcional naquele mês.
Informa que as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 não foram consideradas.
Informa o excesso de R$ 246,95 e como devido o valor R$ 6.503,37, sendo R$ 5.912,15 o valor principal e R$ 591,22 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta de ID 188073148, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados apresentaram os esclarecimentos de ID 191102692. É a síntese do necessário.
Decido.
IV – FERNANDA apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 181995208: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 181995209), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o termo inicial da gratificação, os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais e a ausência das diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Com razão.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, a parte executada foi intimada para esclarecer acerca da motivação deste pagamento, tendo informado o seguinte, por meio da petição de ID 199614990: “O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF, por sua Procuradora ex lege, vêm à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em referência, em atenção ao r. despacho, esclarecer que a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 se refere a pagamento a menor da gratificação, e não à devolução de contribuição previdenciária.” Diante da manifestação da parte executada, eventuais valores referentes a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 devem ser somados à base de cálculo.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 181995209: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de 1% ao mês de juros mora, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
O cotejo das planilhas de ID 181995217 e ID 207198046 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 até 01/03/2019 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros de mora da poupança desde 15/08/2021 e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/03/2019 e corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, fixo o montante devido neste momento, com a inclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão e ao ressarcimento das custas processuais.
V - Diante do exposto, ACOLHE-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF para reconhecendo o excesso de execução fixar como devido o valor R$ 6.620,25 (seis mil, seiscentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 6.029,03 o valor referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/03/2019, mais o ressarcimento das custas processuais de ID 181995215, e R$ 591,22 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 207198046.
Considerando o êxito na impugnação apresentada, fixo em favor da parte executada honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o total da execução e o valor definido nesta decisão, na forma do art. 85, 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios, com o destacamento dos honorários contratuais, conforme Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de ID 181995202.
VI - Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 15:20:19.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/09/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/08/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/07/2024 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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27/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:50
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
28/01/2024 00:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/12/2023 16:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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