TJDFT - 0706454-86.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de CLERIA DA CUNHA SOUTO em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 20:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 14:36
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
17/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
31/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLERIA DA CUNHA SOUTO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/10/2024 18:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/09/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/09/2024 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706454-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERIA DA CUNHA SOUTO REU: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO Altere-se junto à autuação o valor da causa, considerando o aditamento à inicial no ID 208922421.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2024, 12:20:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706454-86.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLERIA DA CUNHA SOUTO REU: EDITORA GLOBO S/A DECISÃO Indefiro o pedido de dilação do prazo por quinze dias.
Em consulta ao andamento do feito n. 0703486-83.2024.8.07.0019, verifico já ter sido juntada a guia de custas, calculadas pela Contadoria.
Comprove a autora o pagamento daquelas custas, no prazo de dois dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 29 de agosto de 2024, 18:09:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:41
Indeferido o pedido de CLERIA DA CUNHA SOUTO - CPF: *33.***.*81-15 (AUTOR)
-
27/08/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730347-63.2024.8.07.0001
Mercia Helena Sacramento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 17:47
Processo nº 0730347-63.2024.8.07.0001
Mercia Helena Sacramento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Amaro de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 14:19
Processo nº 0710251-37.2018.8.07.0001
Pro Racing Comercio e Importacao de Moto...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2018 15:57
Processo nº 0710251-37.2018.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Pro Racing Comercio e Importacao de Moto...
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 16:03
Processo nº 0744355-97.2024.8.07.0016
Edilza Francelino da Silva de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2024 12:37