TJDFT - 0719736-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:11
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
25/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
02/02/2025 20:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2025 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 19:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do NCPC, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e: - DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes aos dias 25 e 26/11/2023 em relação à ambas autoras; - DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos referentes ao dia 24/11/2023, no total de R$ 7.428,49, em relação à primeira autora - ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ e, por consequência, a requerida deverá se abster de direcionar qualquer cobrança à requerente ISABELLA, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida que restar comprovada nos autos, a partir da intimação da ré da presente sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a parte requerida pessoalmente em razão da obrigação de não fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 do STJ).
Oportunamente, arquive-se o processo com baixa. -
16/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LINDAMAR FERNANDES DE MATOS em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDAMAR FERNANDES DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDAMAR FERNANDES DE MATOS em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
09/10/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 02:43
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719736-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ, LINDAMAR FERNANDES DE MATOS REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LINDAMAR FERNANDES DE MATOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/08/2024 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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