TJDFT - 0724687-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:41
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 20:41
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 20:41
Rejeitada a queixa
-
14/02/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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14/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 20:44
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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04/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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04/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/09/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724687-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: Em segredo de justiça QUERELADO: ALCIEDA MOURA GOMES DECISÃO Cuida-se de Queixa-crime ajuizada por Em segredo de justiça em desfavor de ALCIEDA MOURA GOMES a quem atribuiu a prática das condutas descritas nos arts. 139 e 140 do CP c/c art. 141, §2º do CP, ocorrido em 07/02/2024.
Há nos autos a afirmação da querelante de que "Em rede social do Facebook a querelada Alciêda, publicou ofensas a advogada querelante", juntado aos autos os documentos de ID’s Num. 206950456 - Pág. 8 e Num. 206950482 - Pág. 11, para comprovar a incidência do art. 141, §2º do CP.
O Ministério Público requereu a declinação da competência para a 1ª Vara Criminal de Ceilândia, aduzindo que o TC nº 0705171-76.2024.8.07.0003, vinculado à presente Queixa-crime, foi declinado para a referida Vara.
O TC nº 0705171-76.2024.8.07.0003 foi declinado da competência para a Vara Criminal em razão da incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 141, §2º do CP no crime do art. 139 do CP.
A 1ª Vara Criminal recebeu os autos, despacho e proferiu decisão de extinção da punibilidade por decadência.
Ora, se a 1ª Vara Criminal assim procedeu é porque, salvo outro juízo, ratificou a tipificação da conduta e, por conseguinte, sua competência.
Assim, não há motivos para discordar do Ministério Público, cujas razões adoto como fundamento para, assim, declinar da competência em favor da 1ª Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia, tendo em conta o contido nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95.
Remetam-se os autos na forma determinada.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:15
Declarada incompetência
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11/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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20/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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19/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 08:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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