TJDFT - 0714914-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:02
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
28/08/2025 14:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/08/2025 19:52
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:51
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 19:50
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) PROCESSO: 0714914-22.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
18/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:17
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
28/04/2025 14:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
25/04/2025 17:41
Juntada de Petição de agravo
-
04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/03/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/03/2025 16:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/03/2025 16:14
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 14:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 14:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2025 19:39
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/12/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:17
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e provido em parte
-
05/12/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 18:04
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
-
14/11/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/11/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/11/2024 17:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
02/11/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
30/09/2024 12:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/09/2024 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR.
APURAÇÃO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CABIMENTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INTERESSE PROESSUAL (DE AGIR).
MATÉRIA PRECLUSA.
MAJORAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
VÍDEOS PUBLICITÁRIOS.
CONTRAPROPAGANDA.
DESCONFORMIDADE COM TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É cabível o cumprimento de sentença em que o débito exequendo pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, sendo desnecessária a prévia liquidação. 2.
Inviável a rediscussão das preliminares de ilegitimidade ativa e interesse processual (de agir) por se tratar de matéria preclusa, nos termos do art. 507 do CPC/15. 3.
O valor da multa pode ser revisto a qualquer momento a fim de dar efetividade à decisão, consoante tese fixada pelo c.
STJ no Tema Repetitivo de nº 706. 4.
Os vídeos publicitários e a obrigação de contrapropaganda estão em desconformidade com o determinado em sentença, sendo devidas as multas estipuladas. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
11/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:14
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e não-provido
-
10/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem, certifico que o pedido para realização de sustentação oral, constante da petição de ID 63733995, se encontra intempestivo, nos termos do artigo 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, que "Regulamenta a realização das sessões de julgamento por videoconferência, nas modalidades telepresencial e híbrida, no segundo grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios" e prevê que o pleito deverá ocorrer, mediante peticionamento, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência à data da abertura da Sessão.
Confira-se: Art. 9º Na hipótese de sustentação oral, a inscrição, mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe) ou mediante envio de e-mail à secretaria do órgão judicante (autos físicos), deverá ser realizada desde a publicação da pauta até 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da sessão no qual o processo estiver pautado. (g.n) Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
Rogério Lima Góis Secretaria da 8ª Turma Cível -
06/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
15/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/07/2024 12:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/06/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/05/2024 12:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:58
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/04/2024 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/04/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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