TJDFT - 0702488-49.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 18:09
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702488-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OTAVIO ORNELAS RECONVINTE: SANDRA DA SILVA SANTOS REU: SANDRA DA SILVA SANTOS RECONVINDO: CARLOS OTAVIO ORNELAS SENTENÇA Durante a tramitação, as partes celebraram transação, cujo termo foi acostado ao id. 226129160.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:50
Homologada a Transação
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17/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 15:03
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702488-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OTAVIO ORNELAS RECONVINTE: SANDRA DA SILVA SANTOS REU: SANDRA DA SILVA SANTOS RECONVINDO: CARLOS OTAVIO ORNELAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID. 219015522.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
27/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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27/12/2024 15:57
Processo Desarquivado
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 19:10
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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11/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO ORNELAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO ORNELAS em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702488-49.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS OTAVIO ORNELAS RECONVINTE: SANDRA DA SILVA SANTOS REU: SANDRA DA SILVA SANTOS RECONVINDO: CARLOS OTAVIO ORNELAS SENTENÇA Os presentes autos do PJe cuidam de procedimento de jurisdição voluntária dado entre as partes, com vistas a obter a alienação judicial de bem imóvel.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, este Juízo proferiu a decisão do ID: 194377272, intimando as partes para dizer sobre a ausência do interesse de agir.
Em resposta, o autor formulou proposta de acordo (ID: 197418430); por sua vez, a ré pleiteou o prosseguimento da ação, relativamente à obrigação de fazer (reformas). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Conforme anteriormente exposto, o processo não reúne condições jurídicas de prosseguir.
De partida, cumpre destacar que a sentença homologatória de transação prolatada na ação de divórcio, datada em 16.11.2016 (ID: 149342733) possui natureza dúplice, considerando os efeitos (i) declaratórios, no que pertine ao desfazimento do matrimônio havido entre as partes e correlata partilha de bens; e (ii) condenatórios, relativamente às obrigações assumidas pelas partes (de pagar, a exemplo da pensão alimentícia; e de fazer, tais como a reforma do imóvel, o transporte de bens, etc.), instituindo cláusulas condicionais, a seguir: "(...) 3.1.1 - O Cônjuge virago poderá permanecer no imóvel, sem necessidade de ressarcir o cônjuge varão, pelo período de três anos, ou seja, até 16 de novembro de 2019, podendo inclusive locá-lo a terceiros.
Após essa data as partes decidirão pessoalmente a destinação do referido imóvel. 3.1.2 - O Cônjuge varão se compromete a reformar o imóvel, no prazo de seis meses, com o reparo das paredes internas, colocação de forro de gesso no quarto de casal, troca das cerâmicas do banheiro social, troca do piso da cozinha e da área de serviço, impermeabilização da área externa e construção da varanda externa. (...)" Da leitura dos termos acordados, verifico que as partes se incumbiram de decidir pessoalmente a destinação do imóvel partilhado após o dia 16.11.2019 (Item 3.1.1); desse modo, a intervenção jurisdicional se mostra indevida, não sendo cabível ao Poder Judiciário substituir ou suprimir a vontade das partes, ainda que visando a alienação judicial de bem imóvel, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502, do CPC).
Não obstante isso, verifico que o varão se comprometeu a realizar a reforma do imóvel objeto da demanda, sem, contudo, cumprir a obrigação de fazer reconhecida em sentença transitada em julgado até este momento processual, conforme noticiado em contestação agregada à reconvenção, tendo a requerida apresentado os seguintes pedidos (itens "2" e "4", pp. 5-6, do ID: 162648200): "Ante o exposto, requer: (...) a extinção do processo sem resolução de mérito, por estar pendente obrigação preliminar do requerente, qual seja, a realização de reforma no imóvel comum; (...) o recebimento do pedido reconvencional para: determinar a realização de reformas no bem nos termos do acordo, cláusula 3.1.2; subsidiariamente, a conversão da obrigação de fazer em indenização em favor da requerida, em valor correspondente a 50% ao custo da reforma acordada" Nessa ordem de ideias, é mister destacar que a exigibilidade do título judicial somente ocorrerá mediante integral adimplemento da obrigação a termo convencional firmada pelo requerente (art. 131, do CC), posto que futura, certa e inadimplida -- face à superação do prazo semestral acordado -- ato a ser por ele praticado ou, ainda, a ser perseguido pela requerida em hipótese de deflagração da fase procedimental de cumprimento de sentença, se for do seu interesse.
Assim, não é possível a conversão desta ação de extinção de condomínio ao rito comum, tampouco a apreciação da conversão da obrigação de fazer em pagamento de quantia certa sob o rito da reconvenção, eis que dependente de prévia liquidação e posterior cumprimento em fase executiva, considerando a prévia constituição de título judicial com este teor; tratam-se, pois, de ritos evidentemente distintos da jurisdição voluntária, esta voltada à mera alienação judicial de bens.
Ocorre que, como se vê, a presença de condições ajustadas entre as partes sem cumprimento até este momento processual obsta, sobremaneira, o regular prosseguimento da demanda, incorrendo, em verdade, em violação da coisa julgada material sem observância ao rito processual cabível na espécie.
Ante todas as razões expostas, declaro extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VI, do CPC).
Deixo de receber a reconvenção intentada, nos termos da fundamentação referenciada.
Custas finais pela parte autora.
Não há condenação em honorários advocatícios, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, logo, ausente a litigiosidade.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de setembro de 2024 17:12:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2024 00:13
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 19:37
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA DA SILVA SANTOS - CPF: *97.***.*50-59 (REU).
-
29/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/11/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 19:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/05/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2023 15:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/04/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 02:00
Recebidos os autos
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13/04/2023 02:00
Recebida a emenda à inicial
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30/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/03/2023 19:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:19
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:19
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:33
Recebidos os autos
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14/02/2023 09:33
Declarada incompetência
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11/02/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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