TJDFT - 0737095-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:05
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO SALIM RIZK em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de KARLA SALIM RIZK em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE SALIM RIZK em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SALIM GEORGES RIZK em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de JEANETTE CHATER RIZK em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA RICARDO RIZK em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SALIM RICARDO RIZK em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RONI RICARDO RIZK em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:23
Conhecido o recurso de ADRIANA RICARDO RIZK - CPF: *58.***.*18-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/07/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi recebido para julgamento em mesa, nos termos do art. 940 do CPC, e incluído na 12ª Sesão Presencial, do dia 09/07/2025.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
04/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:48
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
-
25/06/2025 19:40
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Sérgio Rocha
-
25/06/2025 19:39
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
25/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 7ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (07/05/25) Ata da 7ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (07/05/25), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FERNANDO HABIBE, SÉRGIO ROCHA, MARIO-ZAM BELMIRO, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça Dr. RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709723-10.2022.8.07.0018 0707596-44.2022.8.07.0004 0702975-19.2023.8.07.0020 0721127-57.2023.8.07.0007 0701244-28.2022.8.07.0018 0729964-56.2022.8.07.0001 0712104-90.2023.8.07.0006 0732208-26.2020.8.07.0001 0708643-05.2022.8.07.0020 0710930-10.2023.8.07.0018 0722185-82.2024.8.07.0000 0004062-35.2001.8.07.0016 0702031-40.2024.8.07.0001 0727022-83.2024.8.07.0000 0727520-82.2024.8.07.0000 0747112-46.2023.8.07.0001 0702148-89.2024.8.07.0014 0707954-13.2021.8.07.0014 0700338-21.2024.8.07.0001 0748024-43.2023.8.07.0001 0703602-14.2022.8.07.0002 0712563-02.2022.8.07.0015 0730245-12.2022.8.07.0001 0738246-49.2023.8.07.0001 0718951-66.2023.8.07.0020 0709411-17.2024.8.07.0001 0746645-67.2023.8.07.0001 0701270-13.2023.8.07.0011 0712741-22.2024.8.07.0001 0724658-15.2023.8.07.0020 0713427-04.2021.8.07.0006 0700339-31.2023.8.07.0004 0714513-66.2024.8.07.0018 0053665-73.2011.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0710787-55.2022.8.07.0018 0735413-92.2022.8.07.0001 0713884-63.2022.8.07.0018 0715959-92.2023.8.07.0001 0737095-17.2024.8.07.0000 0742035-25.2024.8.07.0000 0716864-63.2024.8.07.0001 ADIADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0710478-34.2022.8.07.0018 0708320-45.2018.8.07.0018 0717672-49.2021.8.07.0009 0729425-25.2024.8.07.0000 0704016-78.2023.8.07.0001 0706451-03.2020.8.07.0010 0735529-30.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0731792-92.2019.8.07.0001 0702905-71.2024.8.07.0018 0711353-84.2024.8.07.0001 0708148-61.2022.8.07.0019 0724421-38.2023.8.07.0001 0709732-86.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 19:10.
Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão -
07/05/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/05/2025 17:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em razão de licença do Exmo.
Sr.
Des.
Sérgio Rocha, o presente processo foi retirado da 5ª Sessão Ordinária Presencial, e será incluído em pauta futura.
Brasília/DF, 14 de março de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
14/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2025 02:18
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
12/02/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestações
-
05/02/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JEANETTE CHATER RIZK em 06/11/2024 23:59.
-
12/10/2024 07:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0737095-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONI RICARDO RIZK, SALIM RICARDO RIZK, ADRIANA RICARDO RIZK RÉU ESPÓLIO DE: JEANETTE CHATER RIZK AGRAVADO: SALIM GEORGES RIZK, JORGE SALIM RIZK, KARLA SALIM RIZK, ROBERTO SALIM RIZK DECISÃO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em inventário, determinou que o imóvel doado pelo cônjuge da autora da herança a um dos filhos fosse trazido à colação pelo valor apurado na data da abertura da sucessão.
Os herdeiros/agravantes alegam, em síntese, que: 1) não possuem condições financeiras para suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio, uma vez que são jovens estudantes e não possuem renda; 2) o imóvel não pode ser objeto de colação doado ao herdeiro, pois tal doação não teria sido efetivada pela autora da herança, mas apenas pelo seu cônjuge, ora inventariante; 3) em caso de colação do referido bem, o valor a ser considerado é o da escritura de doação em dinheiro (R$ 100.000,00 em mai/2000), a ser corrigido até a data da abertura da sucessão, e não pelo seu valor atual, até porque não mais pertence aos herdeiros, tendo sido vendido antes da abertura da sucessão; 4) deve ser aplicado ao caso o Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (“Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário.
Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil”).
Requerem a gratuidade de justiça, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, seja reconhecida a “impossibilidade de inclusão do imóvel descrito no ID 157446846 - Pág. 3 como objeto de colação” ou, subsidiariamente, “que seja considerado o valor constante na escritura de compra e venda registrado expressamente na referida matrícula, para efeitos de colação, corrigidos até a data do óbito pelos índices da poupança”.
Com razão, inicialmente, os agravantes.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos em relação ao valor a ser colacionado.
No caso, conforme constou da decisão agravada, é devida a colação do imóvel, uma vez que, muito embora os agravantes aleguem que a doação não teria sido efetivada pela autora da herança (mas apenas por seu cônjuge, ora inventariante), eles eram casados sob o regime de comunhão universal de bens, presumindo-se comum a doação.
Ocorre que, em relação ao valor do bem, numa primeira análise, e sem prejuízo de uma melhor apreciação da questão por ocasião do julgamento do mérito, entendo que deva ser considerado aquele na data da doação (25/05/2000), corrigido monetariamente até a abertura da sucessão – em 29/09/2019 (ID 157446846 e 50571191 do processo referência.
Isso porque a previsão constante do art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 não infirma a solução dada pelo Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil, in verbis: CPC/2015 “Art. 639.
No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único.
Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.” Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil “Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário.
Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil.” Não desconheço a doutrina civilista que também aponta para a aplicação do disposto no art. 639, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, Daniel Neves (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Juspodivm, 2022, p. 1150): “Quanto ao valor dos bens, existe divergência entre o art. 2.004 do CC e o art. 639, parágrafo único, do CPC; enquanto o primeiro estabelece que o valor será o determinado no ato de liberalidade, o segundo prevê que o cálculo será feito tomando-se por base tempo de abertura da sucessão.
Parece mais aceitável a previsão processual, considerando-se a natural desvalorização do bem quando o cálculo é realizado à época da liberalidade (STJ, 3.ª Turma, REsp 595.742/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 06.11.2003, DJ 1:1203 p. 356).” Da mesma forma, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que resolve a questão pelo critério da temporalidade, in verbis: “(...) 4- É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade.
Precedentes. 5- Na hipótese, tendo o autor da herança falecido antes da entrada em vigor do CC/2002, aplica-se a regra do art. 1.014, parágrafo único, do CPC/73, devendo a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. (...)” (REsp n. 1.698.638/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.) Ocorre que nem a doutrina, nem o precedente citado resolvem a situação posta nos autos, em que o imóvel já não pertence ao donatário (falecido em 03/06/2011), nem aos seus herdeiros, ora agravantes (que o venderam em 14/03/2022), conforme ID 157446846 do processo originário.
Por isso, se essa antinomia existente desde o CC/1916 e o CPC/73 sempre foi resolvida pelo critério da temporalidade (e o Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil já ressalvava a hipótese em que o bem não mais integrasse o patrimônio do donatário), entendo que a mesma solução deva ser aplicada para a divergência entre o CC/2022 e o CPC/2015, ou seja, aplica-se a lei mais recente, desde que o bem ainda pertença ao patrimônio do donatário, caso contrário, utiliza-se o valor do bem na data da doação, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão.
Veja-se que, no precedente citado na decisão agravada, o eminente Desembargador Relator, mesmo aplicando o critério da temporalidade, ressalva expressamente em seu voto o Enunciado 119 da I Jornada de Direito Civil, in verbis: “(...) 1.
Considera-se revogado o regramento do direito material (CC) no tocante ao valor dos bens levados à colação quando a morte do de cujus acorreu após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2.
O parâmetro valorativo a ser aplicado nesse caso é o direito processual (CPC), ou seja, o valor dos bens doados será o da abertura da sucessão.
Precedentes do STJ. (...)” (Acórdão 1631077, 07234603720228070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 17/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Trecho do voto do Relator “(...) A jurisprudência traz como solução para essa controvérsia a orientação do art. 2º da LINDB - lei de introdução às normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".
Considerando que a morte do de cujus acorreu após 2015, quando entrou em vigência a regra processual (Código de Processo Civil), há que ser considerada a revogação, para o tema, do regramento disposto no direito material (Código Civil).
Portanto, o parâmetro valorativo a ser aplicado no caso é o da época do falecimento do autor da herança, ou seja, o valor dos bens doados será o do tempo da abertura da sucessão. (...) Por sua vez, é de se acrescer o Enunciado nº 119: ‘Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário.
Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constitui, ou seja, na data do óbito’ (...)” Há, também, risco de dano iminente aos agravantes, diante da determinação de retificação do esboço de partilha e, ao contrário, não vislumbro risco de dano inverso que venha a ocorrer ao menos até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro o efeito suspensivo.
Defiro a gratuidade de justiça apenas para esta fase recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
05/09/2024 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2024 16:51
Distribuído por sorteio
-
04/09/2024 16:50
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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