TJDFT - 0718059-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 20:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:45
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:18
Determinado o arquivamento
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23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 20:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 20:41
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718059-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO SANTOS STIVAL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 5658,55 e R$ 15000,00, respectivamente.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao disposto na Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Estado Brasileiro por meio do Decreto 5910/2006, sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal, aplicável nos casos de transporte internacional de passageiros, como o descrito na petição inicial (Recurso Extraordinário 636331/RJ) e ao Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, será aplicado de forma subsidiária.
A parte autora narra que celebrou contrato de transporte aéreo com a parte ré, referente ao trecho Brasília/DF – São Paulo/SP – Lisboa/Portugal, que deveria ter sido cumprido no dia 6/2/2024, com partida da primeira cidade às 14:40 e posterior decolagem do segundo voo rumo ao terceiro destino às 17:40 do mesmo dia; no entanto, ao chegar no aeroporto da conexão, não pôde continuar a viagem, uma vez que o voo precedente atrasou, sem qualquer motivo.
Salienta que, diante do ocorrido, foi acomodada em outro voo, com destino à cidade de Madri/Espanha e a partir deste ponto, para Lisboa/Portugal, com chegada prevista para 16:30 do dia 7/2/2024.
Acrescenta que: o voucher de alimentação emitido (R$ 80,00 por passageiro) foi insuficiente para a manutenção do mínimo de dignidade; que suas bagagens foram temporariamente extraviadas (somente foram entregues no dia 8/2/2024); que a marcação original dos assentos não foi observada; que o pleito de assistência especial a um dos passageiros (seu pai, pessoa idosa e com dificuldades de locomoção) foi ignorado; e que a pretensão de remarcação dos bilhetes de regresso ao Brasil – diante dos problemas em comento – não foi acolhida, por se tratar de trecho não afetado pelas trocas.
A parte ré não nega o atraso do primeiro voo do itinerário contratado pelo cliente e afirma que este ocorreu por “readequação da malha aérea”; contudo, salienta que a parte autora não experimentou qualquer tipo de lesão aos direitos personalíssimos, uma vez que esta foi acomodada no primeiro voo subsequente disponível e durante a espera, um voucher de alimentação foi fornecido ao passageiro.
Acrescenta que o extravio temporário de bagagem ocorreu em voo operado por terceiro (Iberia), o que afasta a sua responsabilidade e que os danos materiais não foram devidamente comprovados no processo.
Ao analisar os autos, verifica-se que o atraso do voo inicial do itinerário (LA3266 do dia 6/2/2024) é fato incontroverso, não impugnado de forma específica pela parte ré, que, inclusive, confirma o evento (id. 205940027, páginas 5-6).
O argumento invocado pela transportadora como forma de afastar ou mitigar a sua responsabilidade não merece acolhimento, pois a adequação da malha aérea ao fluxo de voos é tarefa inerente à companhia aérea e qualquer tipo de falha nesse sentido representa um mero fortuito interno.
Importante destacar que a companhia aérea que não cumpre o contrato na forma, modo e tempo avençados, atrasando o transporte dos passageiros em razão de problemas intrínsecos em relação à atividade econômica por ela desenvolvida pratica, por meio de seus colaboradores, um ato ilícito, o qual é passível de eventual reparação.
Do mesmo modo, no tocante ao extravio temporário das bagagens da parte autora, a tese relativa ao fato de terceiro (responsabilidade exclusiva da transportadora Iberia) também não merece guarida, porquanto a responsabilidade civil de todos aqueles que integram uma mesma relação jurídica de consumo é solidária, com base no disposto nos artigos 7.º, parágrafo primeiro e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, em face dos argumentos expostos, constata-se a existência de falha na prestação dos serviços.
Em relação ao dano material, este deve ser minimamente crível, sob pena de enriquecimento sem causa da parte eventualmente beneficiada.
No caso em apreço, a parte autora narra que gastou: R$ 272,48, referentes aos assentos adquiridos anteriormente ao embarque, os quais não puderam ser objeto de fruição (estes foram aleatoriamente selecionados no novo voo); R$ 700,06 aos gastos com roupas e insumos de primeira necessidade; R$ 4686,01 atinentes à devolução dos valores desembolsados com os serviços prestados de maneira inadequada.
O primeiro gasto (R$ 272,48) deve ser objeto de ressarcimento, diante da comprovação específica do dispêndio e a impossibilidade de fruição do serviço acessório (id. 199643151, página 2).
Devido também o reembolso da segunda despesa indicada (R$ 700,06), uma vez que os gastos se referem à compra de roupas no dia 8/2/2024 (ids. 199643176, 199643174 e 201756251) anteriormente à devolução das malas temporariamente extraviadas.
Todavia, em relação à terceira despesa, inexiste dever de devolução de fundos, uma vez que o contrato de transporte foi cumprido – a despeito do atraso e da mudança do itinerário – cabendo à companhia aérea responder apenas pelos eventuais prejuízos causados.
O total a ser indenizado quanto aos prejuízos materiais suportados (R$ 972,54) está dentro dos limites previstos no item 2 do artigo 22 da Convenção de Montreal; logo, deverá ser integralmente quitado.
No que diz respeito ao dano moral, o atraso aproximado de 10 horas para chegada ao destino final da viagem; o extravio temporário das bagagens por pelo menos 2 dias; e a omissão quanto ao fornecimento da assistência especial a um dos passageiros (id. 199643178 e 199643182) são fatos incontroversos.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o descumprimento temporal da avença, por si só, não é capaz de causar lesão aos direitos da personalidade dos clientes, devendo o juízo avaliar, caso a caso, as consequências do atraso e a conduta adotada pelos prepostos da companhia.
Nesse sentido, confira-se: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019)” (grifos não constam no original).
No caso em apreço, a parte autora aguardou no próprio saguão do aeroporto em São Paulo/SP o novo embarque com o fornecimento de assistência material (id. 205940027, página 8, sendo descabida a tese de insuficiência dos fundos oferecidos (a documentação carreada ao ids. 199643167 e 199643169 sequer possui data de emissão, tampouco representa o efetivo pagamento dos valores ali indicados, por não se tratar de recibo ou nota fiscal).
Contudo, os demais documentos produzidos no processo mostram o atraso, a mudança do itinerário, a perda temporária das malas transportadas, a omissão quanto ao fornecimento de assistência especial ao pai da parte autora e a necessidade de retirada direta dos bens em comento junto ao transportador (id. 199643171, página 1).
O conjunto fático em tela permite concluir que houve efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem deu causa aos problemas experimentados, ou seja: à parte ré.
Importante destacar que não há distinção entre dano material e moral no artigo 19 da Convenção de Montreal, ou seja, o transportador também é responsável a indenizar eventuais prejuízos imateriais experimentados pelo transportado.
Ademais, a fixação do quantum indenizatório é realizada, exclusivamente, com base no Código de Defesa do Consumidor, sem a incidência de qualquer limitador, constante da Convenção, em homenagem ao próprio texto constitucional, que não admite tarifação de dano extrapatrimonial, bem como conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)”(grifos não constam no original).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora é resultado das falhas apontadas, as quais não foram contornadas ou, ao menos, minimizadas pelos colaboradores da companhia aérea.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Logo, considerando diversos fatores, tais como o nível de reprovação do fato, a intensidade e a duração do sofrimento e a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o fato de que a parte autora estava em solo estrangeiro, todos pautados pelo princípio da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6000,00 (seis mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora: (1) a quantia de R$ 972,54 (novecentos e setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do ato ilícito (8/2/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (2) a quantia de R$ 6000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
30/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS STIVAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTOS STIVAL em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 07:47
Juntada de Petição de impugnação
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31/07/2024 13:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2024 03:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:07
Recebida a emenda à inicial
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25/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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25/06/2024 10:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 21:28
Recebidos os autos
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16/06/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 21:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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