TJDFT - 0708583-04.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/05/2025 00:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708583-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por OSTON JOSÉ DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor público distrital e ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Informa que recebeu o adicional de insalubridade até novembro de 2018, quando o réu cessou o pagamento da verba.
Alega que a interrupção no pagamento é ilegal, pois não houve elaboração de novo laudo técnico para constatar o local de trabalho do servidor.
Afirma que, em 10/11/2020, foi novamente concedido o adicional insalubridade ao autor e cancelado o pagamento, em junho de 2022.
Ressalta que, após o segundo cancelamento, fez o pedido administrativo para o recebimento do citado adicional, dessa vez com fundamento na Emenda Constitucional n.º 120, contudo, o pleito foi indeferido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Aduz que a falta de normatização quanto ao percentual a ser efetivamente pago ao autor não é fundamento para não realização do direito à percepção do adicional de insalubridade, de maneira que esclarece que percebia o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu vencimento básico, inclusive durante a pandemia.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela antecipada de urgência, a implementação do adicional de insalubridade no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela antecipada de urgência e a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.060,90 (doze mil e sessenta reais e noventa centavos), a título de danos materiais referentes às parcelas não pagas anteriormente, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral experimentado.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDAS (ID 166852270).
O autor interpôs o AGI n.º 0733609-58.2023.8.07.0000, que foi provido para lhe conceder o benefício da justiça gratuita (ID 180947002).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação e juntou documentos (ID 188052209).
Preliminarmente, sustenta a não adesão ao juízo 100% digital e a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, em resumo, afirma que, em razão da Decisão n.º 3799/2018, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a conclusão da Assessoria Jurídico-Legislativa, no Processo SEI n.º 00002-00000805/2019-15, foi pela não concessão do adicional de insalubridade à categoria de agentes comunitários de saúde.
Aponta que, no caso dos autos, foi emitido, em razão da pandemia do COVID-19, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) n.º 1516/2020, elaborado em 10/11/2020, que concluiu que seria concedido o adicional ao autor de forma temporária, em razão do estado de emergência.
Narra que, após a edição de Decreto n.º 43.225/22, que reconheceu o fim do estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, foi suspenso o pagamento do adicional de insalubridade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, que o direito ao percebimento do adicional seja reconhecido a partir da realização de eventual laudo pericial e condicionado enquanto perdurar as condições de insalubridade.
O réu informou não ter outras provas a produzir (ID 189772417).
O autor apresentou réplica à contestação e esclareceu que o direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se comprovado pela prova documental juntada aos autos (ID 190766310).
Foi proferida decisão saneadora, que resolveu as questões processuais pendentes de análise e determinou a produção de prova pericial, de ofício, com o fim de comprovar se o autor labora com habitualidade em ambiente insalubre (ID 190982888).
As partes apresentaram quesitos (ID 193759021 e 194062215).
O autor chamou o feito à ordem.
Informou que a produção de prova pericial seria inócua; que houve erro de interpretação por parte deste Juízo, sob o fundamento de que busca o pagamento de adicional de insalubridade já concedido anteriormente, e não a sua implementação; juntou aos autos decisões do TCDF em que haveria recomendação e pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde (ID 194775313).
Por meio da decisão de ID 195471241 restou consignado ser imprescindível averiguar se o autor continua a laborar nas mesmas condições quando da concessão inicial do adicional de insalubridade para, então, verificar se a suspensão do pagamento foi ilegal (ou não), para fins de determinar o pagamento do respectivo valor.
Desta feita, foi indeferido o pedido do autor e mantida a realização da prova pericial.
O valor dos honorários periciais foi fixado no montante de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais) (ID 197319192).
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 221424571).
A parte requerida apresentou concordância quanto ao laudo apresentado (ID 224309493).
A parte autora apresentou impugnação (ID 225475298).
Foi apresentado laudo complementar (ID 227932779), seguido da manifestação das partes (ID 229245061 e 230830792).
Novo laudo apresentado em ID 232081878, com nova manifestação das partes (ID 234422846 e 234854302).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementares apresentados (IDs 221424571, 227932779 e 232081878).
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Em sede inicial, o autor requer a concessão do adicional de insalubridade por ser agente comunitário de saúde em constante contato com pacientes e possíveis enfermidades infectocontagiosas.
Diz que ficou por um determinado período sem receber o adicional que lhe era devido, de forma que também pretende seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 12.060,90 (doze mil e sessenta reais e noventa centavos), a título de danos materiais referentes às parcelas não pagas anteriormente, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral experimentado.
Já o réu, em sede de contestação, resumidamente, afirma que, em razão da Decisão n.º 3799/2018, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a conclusão da Assessoria Jurídico-Legislativa, no Processo SEI n.º 00002-00000805/2019-15, foi pela não concessão do adicional de insalubridade à categoria de agentes comunitários de saúde.
Aponta que, no caso dos autos, foi emitido, em razão da pandemia do COVID-19, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) n.º 1516/2020, elaborado em 10/11/2020, que concluiu que seria concedido o adicional ao autor de forma temporária, em razão do estado de emergência.
Narra que, após a edição de Decreto n.º 43.225/22, que reconheceu o fim do estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, foi suspenso o pagamento do adicional de insalubridade.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia dos autos, pois, cinge-se à verificação se o autor fica exposto a agentes de insalubridades durante seu período de trabalho e qual o grau de exposição.
Neste ponto, necessário alguns esclarecimentos. É de conhecimento deste Juízo que o adicional de insalubridade foi concedido pela parte ré, após a elaboração do LTCAT e que, posteriormente, foi suspenso sem a elaboração de um novo laudo.
A legalidade da revogação da concessão do adicional de insalubridade é exatamente a controvérsia discutida nos autos, ao contrário do afirmado pelo autor, tendo em vista que o Distrito Federal argumentou, em sede contestatória, que o LTCAT que concedeu ao autor o adicional de insalubridade foi emitido de forma temporária em razão da Covid-19.
Desta forma, é imprescindível averiguar se o autor continua a laborar nas mesmas condições quando da concessão inicial do adicional de insalubridade para, então, verificar se a suspensão do pagamento foi ilegal (ou não), para fins de determinar o pagamento do respectivo valor, consoante pretendido em sede inicial.
Resta-se inviável determinar a manutenção de adicional de insalubridade, ainda que já concedido anteriormente, se não verificada as condições atuais de trabalho em que se encontra o servidor distrital, sob pena de violar a legislação em vigor.
Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do mérito propriamente dito da presente demanda.
A Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, trata sobre o adicional de insalubridade nos arts. 79 e seguintes.
De acordo com a referida norma: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. [...] Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. [...] Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; [...] Conforme se verifica, existe previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que laboram em ambientes insalubres, o que deve observar os percentuais indicados no art. 83, I, da norma.
O Decreto-Lei n.º 5.452 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), por sua vez, ao disciplinar as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, previu no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) a possibilidade do Ministério do Trabalho emitir disposições complementares às normas previstas no referido diploma legal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
Assim, foi editada pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria n.º 3.214, de 08/06/1978, a Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e operações insalubres (NR 15), que elencou, no Anexo 14, as atividades que envolvem agentes biológicos as quais fazem jus à insalubridade, de forma as classificar, inclusive, em grau máximo e médio.
Vejamos: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; Insalubridade de grau máximo.
ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Ainda, no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital n.º 32.547, de 07/12/2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Nesse contexto, para esclarecimento do ponto controvertido, foi determinada a realização de prova pericial técnica, para verificar a efetiva exposição do servidor a condições nocivas à saúde durante o exercício das suas atividades laborais.
Passo, então, à análise do laudo produzido nos autos.
Inicialmente, a perita nomeada nos autos informa que a metodologia adotada no laudo “(...) foi análise qualitativa fundamentada nas normas referentes às avaliações e perícias de engenharia, normas de Segurança do Trabalhos, leis e decretos pertinentes ao assunto.
O desenvolvimento do trabalho envolveu a realização de vistoria física e inspeção visual no local de trabalho, a condução de inquérito junto ao autor, a análise de documentos e a obtenção de registros fotográficos.” (ID 221424571, pág. 1).
Destacam-se as seguintes respostas apresentadas aos quesitos formulados pela parte autora (ID 221424571, págs. 4/9): A.
Quesitos formulados pela parte Autora: OSTON JOSE DE SOUZA 1.
Em quais setores da Unidade Básica de Saúde - UBS o autor trabalha? O autor desempenha as atribuições de agente comunitário de saúde na equipe 28 da UBS 2 DE Samambaia, realizando atividades internas e externas.
O autor realiza visitas domiciliares nas quadras: QR 213, QN213, QR 613 e QR 413 de Samambaia.
Na ausência de agente comunitário de saúde de outras equipes, eventualmente o autor desempenha as suas funções em outras quadras. 2.
Quais as atividades insalubres exercem o Autor? Isso é em relação às atividades, pq fazemos muitas atividades e o perito pode querer aferir apenas algumas.
Manter textualidade.
A Tabela 1 apresenta as atividades desempenhadas pelo autor, os agentes insalubres envolvidos e o tipo de exposição correspondente. 3.
Em caso de resposta afirmativa ao quesito de número 2, indique o Senhor Perito, de forma objetiva, em qual norma regulamentadora da atividade desenvolvida pelo autor encontra-se elencada como insalubre.
O autor ao desempenhar as suas atribuições no cargo de Agente Comunitário de Saúde, na Unidade Básica de Saúde UBS 2 de Samambaia, eventualmente mantém contato com moradores portadores de doenças infectocontagiosas.
No entanto, a NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, estabelece insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
Diante do exposto, as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram nos termos da NR 15, Anexo 14. 4.
Especifique os agentes insalubres aos quais o Autor está exposto.
Favor reportar ao descrito na Tabela 1, trazido no quesito 2 formulado pelo autor. 5.
Indique o Senhor Perito, de forma objetiva, se a exposição do Autor aos agentes insalubres referido na resposta ao quesito de número 4, se dá em caráter eventual, intermitente ou permanente? Favor reportar ao descrito na Tabela 1, trazido no quesito 2 formulado pelo autor. 6.
Informe o Senhor Perito se o Autor tem a sua disposição Equipamentos de Proteção Individual - EPIs? Em caso de resposta afirmativa, indique o Senhor Perito, de forma objetiva: existência de disponibilidade de EPIs para diminuir a exposição aos agentes insalubres. a.
Quais EPIs? O autor recebe luvas e máscaras ao auxiliar os enfermeiros nas visitas domiciliares. b.
Os mesmos EPIs são dotados do Certificação pelo INMETRO.
Não foram apresentados os EPIs disponibilizados. c.
Estes EPIs são eficazes para elidir a atuação dos agentes insalubres referidos na resposta ao quesito de número 4? Os EPIs são fundamentais para reduzir a exposição dos trabalhadores a agentes insalubres.
No entanto, os EPIs não eliminam completamente a insalubridade associada a agentes biológicos. 7.
O Autor está exposto a algum agente que fizesse necessária a utilização de equipamentos de proteção capazes de elidir a ação dos possíveis agentes prejudiciais à saúde? O autor ao auxiliar os enfermeiros e médicos nas visitas domiciliares fica exposto a agentes biológicos.
Assim, devem ser utilizado equipamentos de proteção para reduzir a exposição a agentes insalubres. 8.
O Autor realiza atividades com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas? Positivo, eventualmente, devido à falta de técnico de enfermagem, o autor auxilia os enfermeiros na triagem, aferição de pressão arterial, medição da glicemia e aferição de temperatura de pacientes.
Cabe observar que não foi disponibilizado o quantitativo de moradores portadores de doença infectocontagiosas na área de abrangência do autor. 9.
O Autor realiza atividades constantes que o expõe em contato com objetos de pacientes com doenças infectocontagiosas? Negativo, o autor realiza visitas domiciliares e atendimento do Bolsa Família.
Assim, eventualmente, pode ocorrer casos de contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas dentre os moradores da área de abrangência do autor. 10.
O Autor mantém contato contínuo e duradouro com pessoas em triagem que possam estar acometidas de doenças infectocontagiosas? O autor eventualmente, devido à falta de técnico de enfermagem, auxilia os enfermeiros em triagem dos pacientes da área de abrangência da equipe 28.
No entanto o contato ocorre de forma eventual.
Assim, o Autor não mantém contato contínuo e duradouro com pessoas em triagem que possam estar acometidas de doenças infectocontagiosas. 11.
O Autor realiza atividades em contato com pacientes ou material infectocontagiante em locais como: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação, UBS e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana? Para o perito determinar em que local o autor realiza atividades insalubres com pacientes.
O autor realiza atendimentos na UBS 2 de Samambaia de famílias beneficiárias da Bolsa Família.
Assim, durante o atendimento pode ocorrer casos de contato com pacientes ou material infecto-contagiante de seu uso. 12.
O Autor realiza atividade de acolhimento e direcionamento de pacientes com doenças infectocontagiosas na entrada da Unidade Básica de Saúde? Negativo, não foi evidenciado que o autor realiza atividade de acolhimento e direcionamento de pacientes com doenças infectocontagiosas na entrada da Unidade Básica de Saúde. 13.
O Autor faz buscas ativas e visitas domiciliares a pacientes com doenças infectocontagiosas? O autor realiza visitas domiciliares para acompanhar famílias moradores das quadras QR 213, QN213, QR 613 e QR 413, identificando necessidades de saúde e sociais.
O autor coleta e registra dados dos moradores e seus domicílios.
O autor realiza inquérito durante as visitas domiciliares, com o objetivo de coletar informações dos moradores para registrar no cadastro individual os casos de hipertensão, diabetes, gestantes, fumantes, câncer, hanseníase, tuberculose, deficiência física, doença mental, problemas renais, doenças respiratória, doença cardíaca, AVC/derrame, infarto e acamado. 14.
Nos autos do periciando há algum Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT concedendo a insalubridade ao autor? Se sim, A LTCAT foi emitida por profissionais qualificados Positivo, a Tabela 2 traz a data de emissão dos dois Laudos Técnicos de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT em que foi concedido a insalubridade ao autor e os respectivos profissionais qualificados responsáveis pela elaboração. 15.
Nos presentes autos há algum Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT com a finalidade de que seja retirada a insalubridade do autor? A LTCAT foi emitida por profissionais qualificados? informar a data da emissão? Negativo, não foi identificado Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT com a finalidade de que seja retirada a insalubridade do autor. 16.
As condições atuais e as atividades laborais desempenhadas pelo Autor, AUTORIZAM e JUSTIFICAM como condições insalubres ou periculosas, alcançando graus nocivos e RISCOS à sua saúde? QUAL O GRAU? O Autor ao desempenhar as suas atribuições na UBS 2 de Samambaia mantém contato de forma eventual com pacientes ou morador contaminado por doenças infectocontagiosas.
Dessa forma, as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram na NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infecto-contagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
Diante do exposto, as condições atuais e as atividades laborais desempenhadas pelo Autor, não autorizam e nem mesmo justificam como condições insalubres ou periculosas, conforme descrita na NR 15 e seus anexos. (grifo nosso) Em sua conclusão, a perita é categórica (ID 221424571, págs. 12/13): O autor ao desempenhar as suas atribuições no cargo de Agente Comunitário de Saúde, na Unidade Básica de Saúde UBS 2 de Samambaia, realiza atividades internas e externas, abrangendo a população das quadras QR 213, QN213, QR 613 e QR 413 de Samambaia.
Entre suas funções, o autor realiza atendimento na UBS 2 de Samambaia, acompanhando as famílias cadastradas no programa Bolsa Família.
Durante esses atendimentos, são realizadas aferições de peso e altura, verificações do cartão de vacinação e acompanhamento de pré-natal.
Ademais, o autor realiza visitas domiciliares regulares para monitorar as famílias cadastradas.
Eventualmente, devido à falta de técnico de enfermagem, o autor auxilia os enfermeiros na triagem, realizando atividades como aferição de pressão arterial, medição da glicemia e verificação de temperatura corporal.
Cabe observar que não foi disponibilizado o quantitativo de moradores portadores de doença infectocontagiosas na área de abrangência do autor.
Ressalta-se, que o contato do autor com moradores portadores de doenças infectocontagiosas ocorre de forma eventual no exercício de suas funções.
Dessa forma, as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram nos termos da NR 15, Anexo 14, Agentes Biológicos, que estabelece insalubridade de grau médio os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infectocontagiante, não previamente esterilizados em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana e de tratamento de animais.
Diante do exposto, as atividades desempenhadas pelo autor não fazem jus ao adicional de insalubridade. (grifo nosso) Ademais, os laudos complementares elaborados ratificam as conclusões expostas no laudo preliminar (ID 227932779 e 232081878).
Logo, conforme se verifica, a perícia técnica realizada concluiu que o autor não tem direito ao adicional de insalubridade, pois o contato com atividades insalubres é eventual.
O laudo apontou ainda que a atividade executada não está no enquadramento de atividades insalubres do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria Ministerial n.º 3.214/78, em especial os trazidos na NR-15, a anexo 14.
Neste sentido, como o servidor mantém contato eventual e/ou esporádico com atividades que o expõem a risco biológico, resta impedida a configuração da atividade como insalubre nos termos da legislação aplicável.
Nesse sentido também é a jurisprudência deste TJDFT: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLO EFEITO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
UNIDADE DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
REQUISITOS.
EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES.
PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE.
NÃO VERIFICADOS.
PERÍCIA TÉCNICA ATUAL E INEQUÍVOCA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PROVA EMPRESTADA.
INSERVÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Considerando que o duplo efeito opera-se ope legis (art. 1.012 do Código de Processo Civil e os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, não há interesse da parte recorrente na concessão do efeito suspensivo.
Além disso, inadequada a formulação de pedido genérico neste respeito na própria petição recursal (art. 1.012, § 3º , do Código de Processo Civil).
Não conhecimento da pretensão. 2.
São requisitos para fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade que o servidor tenha contato permanente e de forma habitual com agentes biológicos (arts. 79 e 81 da Lei Complementar 840/2011; e Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 - MTP). 2. 1.
O pagamento de insalubridade está condicionado à perícia atestando efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos o servidor, sendo que o termo inicial do adicional é a data do laudo pericial que vistoriou o local de trabalho (STJ - PUIL n. 413/RS e art. 3º, caput, do Decreto Distrital 32.547/2010). 3.
No caso, não obstante a perícia ter constatado que nos locais vistoriados haviam determinados agentes infecciosos, verificou-se que a servidora tinha contato eventual e/ou esporádico com tais, o que impediu a configuração da atividade insalubre nos termos da legislação aplicável. 4.
O art. 371 do Código de Processo Civil estipula o sistema da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado do magistrado, sendo livre o julgador para apreciar o conjunto probatório, cotejando-o com os argumentos expostos pelas partes adversas, devendo, ao final, fundamentar sua decisão. 4. 1.
Apesar de a perícia ser classificada como prova robusta acerca do direito invocado, o juiz não está adstrito ou limitado aos seus termos (art. 479 do Código de Processo Civil). 5.
Não há razão para a nulidade da perícia, sem apontamento de vícios, se o laudo técnico atendeu ao disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, e a matéria está suficientemente esclarecida, havendo a parte exercido amplamente o contraditório e ampla defesa.
A irresignação por mero inconformismo com a prova que lhe foi desfavorável não justifica a sua imprestabilidade. 5. 1.
As provas emprestadas são incapazes de solucionar a controvérsia, porque não averiguadas as circunstâncias reais vivenciadas pela servidora em seu local de trabalho, o que é primordial a apuração de sua exposição a condições insalubridades. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (Processo n. 07071157320218070018.
Acórdão n. 1634455. 1ª Turma Cível.
Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO.
Publicado no DJE: 14/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
AGENTE SOCIEDUCATIVO EM UNIDADE DE INTENAÇÃO DE ADOLESCENTES.
RISCOS BIOLÓGICOS.
CONTATO EVENTUAL.
INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O adicional de insalubridade constitui direito previsto expressamente no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, e é assegurado ao servidor público do Distrito Federal pela Lei Complementar 840/2011 e pelo Decreto Distrital n. 32.547/2010. 2.
A análise da insalubridade deve ser feita à luz da Norma Regulamentadora 15, expedida pelo Ministério do Trabalho, a qual estabelece as atividades e operações elegíveis à percepção do acréscimo e o grau de insalubridade correspondente a cada uma delas. 3.
A Norma Regulamentadora 15 considera insalubres as atividades em contato - permanente - com pacientes, animais ou material infecto-contagiante. 4.
O detalhamento da rotina de trabalho da autora evidencia que não há exposição constante a riscos biológicos.
Ao contrário, o contato é eventual, o que afasta a condição prevista no Anexo n. 14, da Norma Regulamentadora n. 15 em exame.
Precedentes. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada. (Processo n. 07053284320208070018.
Acórdão n. 1400788. 6ª Turma Cível.
Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA.
Publicado no DJE: 09/03/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Resta claro, pois, que a atividade exercida pela parte autora não se enquadra como atividade insalubre, o que afasta a pretensão do requerente quanto à condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao adicional que não foram pagas anteriormente (período em que houve a suspensão do pagamento do adicional), bem como a pretensão quanto ao dano moral, diante da inexistência da prática de ato ilícito pelo requerido.
Ora, está devidamente comprovado nos autos que o autor somente fez jus ao recebimento do adicional à época deduzida em sede inicial em virtude da pandemia do COVID-19, situação excepcional que justificou, com base nas normas vigentes, o pagamento em questão.
Confira-se os esclarecimentos prestados pelo réu nesse sentido (ID 224309494): (...) Importante esclarecer que foi emitido, por esta Gerência de Segurança do Trabalho, laudo de insalubridade, datado em 04/11/20, concedendo o adicional de insalubridade ao servidor, em caráter especial, devido a pandemia de COVID-19.
Na ocasião, o GDF declarou a situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal (Decreto 40.475/2020), portanto devido a calamidade pública instaurada, ao grande número de pacientes diagnosticados, a falta de profissional de saúde e ao desconhecimento da gravidade da doença, foi concedido, durante o período da pandemia, o adicional de insalubridade em grau médio.
Passado esse período foi cancelado o pagamento do adicional, devido as condições no âmbito da saúde pública terem se normalizado.
Desta forma, o GDF publicou outros Decretos minimizando a disseminação e os efeitos da Pandemia, onde foi possível reduzir os riscos mediantes os protocolos instituídos pelo Ministério da Saúde na época e vacinas, no qual a COVID se tornou uma doença de transmissão comunitária (...) Veja que o requerente não labora em condições aptas a atrair o pagamento do adicional de insalubridade, de forma que a suspensão do pagamento em questão foi realizada consoante determina a legislação de regência.
Frisa-se que o pagamento somente ocorreu, de forma temporária, em razão da Covid-19, consoante normas publicadas à época.
Se tal pagamento não tem mais respaldo legal e a atividade exercida pela parte autora não se enquadra como atividade insalubre, consoante perícia técnica realizada nestes autos, não há como acolher o pleito autoral.
Outrossim, merece destaque o entendimento do STJ no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, de forma que deve ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, de maneira a emprestar efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
PUIL Nº 413/RS. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) O mesmo entendimento é seguido pelo TJDFT, conforme os seguintes julgados: Farmacêutico que trabalha em hospital público – irretroatividade do adicional de insalubridade – necessidade de exame pericial. [...] III.
Constatado, mediante perícia, que o demandante, no desempenho de suas atribuições no Hospital Regional do Gama, mantém contato permanente com agentes biológicos e pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, deve ser reconhecido o seu direito à percepção do adicional de insalubridade de grau médio, em conformidade com o Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
IV.
Segundo o artigo 83, inciso I, da Lei Complementar Distrital 840/2011, a insalubridade no grau médio importa no adicional de 10% sobre o vencimento básico.
V.
A insalubridade é aquilatada mediante exame pericial e por isso o adicional respectivo não pode ser pago retroativamente, consoante se extrai da inteligência do artigo 3º do Decreto Distrital 32.547/2010.
Acórdão 1223706, 07132330720178070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 14/2/2020.
Adicional de insalubridade – trabalho em período anterior à elaboração do laudo pericial – impossibilidade de retroação dos efeitos [...] 1.
O pagamento do adicional de insalubridade terá como marco inicial a confecção do parecer técnico judicial, conforme decidiu o c.
STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413 - RS (PUIL 413/RS), DJe 18/04/2018, por não ser possível "presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual". 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1177472, 07081779020178070018, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2019, Publicado no DJE: 28/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acórdão 1198249, 07006597820198070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
Nesse sentido, por qualquer dos ângulos que se observe, não há como acolher o pleito autoral.
Improcedência dos pedidos, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria n.º 116/2024 do TJDFT.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
09/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:22
Juntada de Petição de laudo
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
31/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:43
Juntada de Petição de laudo
-
18/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:52
Outras decisões
-
14/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/02/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:52
Juntada de Petição de laudo
-
21/10/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:44
Outras decisões
-
17/10/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708583-04.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSTON JOSE DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 22 de outubro, às 14:30 horas, no endereço UNIDADE BASICA DE SAUDE - UBS Nº 02 - DE SAMAMBAIA - QS 611 - CEP.: 72331-560, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 212486722.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 16:40:37.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:03
Nomeado perito
-
17/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/09/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708583-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por OSTON JOSÉ DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL.
A parte autora requereu a nomeação de outro perito, posto que o ora nomeado, Dr.
WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO, informou que apenas pode realizar perícia às 12h30min (ID 209517283), horário este que, segundo o autor, não seria capaz de aferir as atividades insalubres por ele exercidas (ID 210001503).
Tendo em vista que a perícia estava designada para hoje (09/09/2024 às 12h30min), intimem-se as partes e o perito para informarem se houve a realização da perícia.
Ademais, intime-se o DF para manifestar-se quanto ao pedido de nomeação de outro perito.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias autor e perito, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 20:19
Outras decisões
-
09/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708583-04.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OSTON JOSE DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 209517283.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 21:05:53.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
04/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLINGTON PEREIRA AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
17/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 03:48
Decorrido prazo de OSTON JOSE DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:42
Indeferido o pedido de OSTON JOSE DE SOUZA - CPF: *82.***.*70-59 (REQUERENTE)
-
02/05/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:51
Nomeado perito
-
22/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708583-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por OSTON JOSÉ DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é servidor público distrital e ocupa o cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Informa que recebeu o adicional de insalubridade até novembro de 2018, quando o réu cessou o pagamento da verba.
Alega que a interrupção no pagamento é ilegal, pois não houve elaboração de novo laudo técnico para constatar o local de trabalho do servidor.
Afirma que, em 10.11.2020, foi novamente concedido o adicional insalubridade ao autor e cancelado o pagamento em junho de 2022.
Ressalta que, após o segundo cancelamento, fez o pedido administrativo para o recebimento do citado adicional, dessa vez com fundamento na Emenda Constitucional nº 120, contudo, o pleito foi indeferido pela Secretaria de Estado de Saúde do DF.
Aduz que a falta de normatização quanto ao percentual a ser efetivamente pago ao autor não é fundamento para não realização do direito à percepção do adicional de insalubridade, esclarecendo que percebia o percentual de 10% sobre o valor de seu vencimento básico, inclusive durante a pandemia.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela antecipada de urgência, a implementação do adicional de insalubridade no percentual mínimo de 10% sobre o valor do vencimento básico do servidor.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada de urgência e a condenação do réu ao pagamento de R$ 12.060,90, a título de danos materiais referentes às parcelas não pagas anteriormente, assim como o pagamento de R$ 10.000,00 pelo dano moral experimentado.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDAS (ID 166852270).
O autor interpôs AGI nº 0733609-58.2023.8.07.0000, que foi provido para conceder o benefício da justiça gratuita (ID 180947002).
Citado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contestação e juntou documentos (ID 188052209).
Preliminarmente, sustenta a não adesão ao juízo 100% digital e a prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, afirma que, em razão da Decisão nº 3799/2018 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a conclusão da Assessoria Jurídico-Legislativa no Processo SEI 00002-00000805/2019-15, foi pela não concessão do adicional de insalubridade à categoria de agentes comunitários de saúde.
Aponta que, no caso dos autos, foi emitido, em razão da pandemia do COVID -19, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho - LTCAT nº 1516/2020, elaborado em 10.11.2020, que concluiu que seria concedido o adicional ao autor de forma temporária, em razão do estado de emergência.
Narra que, após a edição de Decreto nº 43.225/22 que reconheceu o fim do estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, foi suspenso o pagamento do adicional de insalubridade.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, que o direito ao percebimento do adicional seja reconhecido a partir da realização de eventual laudo pericial e condicionado enquanto perdurar as condições de insalubridade.
O réu informou que não deseja produzir outras provas (ID 189772417).
O autor apresentou réplica e esclarece que o direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se comprovado pela prova documental juntada aos autos (ID 190766310).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
O Distrito Federal manifesta não concordância com a adesão ao Juízo 100% Digital.
Dessa forma, retire-se dos autos a anotação de adesão ao Juízo 100% Digital.
De início, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito de prescrição, uma vez que o autor requer a concessão de adicional de insalubridade desde novembro de 20189, ou seja, a pretensão encontra-se dentro do prazo de cinco anos previstos no Decreto 20.910/32.
Assim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição.
Pois bem.
O autor requer a concessão de adicional de insalubridade por ser agente comunitário de saúde em constante contato com pacientes e possíveis enfermidades infectocontagiosas.
Nesse ponto, não obstante na réplica o autor afirme que não é objeto da discussão judicial o direito ao recebimento do adicional de insalubridade, mas apenas o percentual que deve ser concedido, verifico que na inicial o autor pede a implementação do adicional e que o DF contesta a presença da insalubridade.
Dessa forma, a controvérsia da lide cinge-se, pois, se o autor fica exposto a agentes de insalubridades durante seu período de trabalho e qual o grau de exposição.
O adicional de insalubridade está previsto pela Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No Distrito Federal, a Lei Complementar nº 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, estabelece: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Ainda no âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Distrital nº 32.547, de 07.12.2010, que regulamenta a concessão dos adicionais: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. §1º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. §2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido.
Da legislação colacionada, verifica-se que se faz imprescindível a produção de prova pericial para comprovar se o autor labora com habitualidade em ambiente insalubre.
A propósito, na decisão que indeferiu a liminar, foi ressaltado por este juízo que “é essencial a elaboração de laudo técnico, a fim de apurar se a suspensão do adicional anteriormente pago foi ilegal.
O próprio autor relata que técnicos em segurança do trabalho teriam atestado a ausência de insalubridade.
No caso, apenas após perícia técnica, laudo do local das atividades, será possível apurar eventual ilegalidade.
Até porque, sem prova contundente, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Embora relativa a presunção, somente pode ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário.” Ainda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Com relação aos valores retroativos, o STJ também entende que o adicional de insalubridade ou periculosidade não deve ser pago pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual (PUIL 413/RS / REsp 1.400.637).
Pelas razões expostas, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO , na forma do art. 370 do CPC.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo: 15 dias para a autora; 30 dias para o DF, já considerado o dobro legal.
Com as manifestações ou o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para nomeação de perito especialista em engenharia de segurança.
O perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias.
Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais.
Os honorários periciais serão rateados pelas partes, tendo em vista que a prova foi determinada de ofício por este juízo, conforme prevê o art. 95 do CPC.
Ademais, o autor é beneficiário de gratuidade de Justiça, logo, a sua parte nos honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT.
Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c.TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de Justiça Declaro o feito saneado.
Intimem-se.
AO CJU: Retire-se dos autos a anotação de adesão ao Juízo 100% Digital.
Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autora; 30 dias para os réus, já inclusa a dobra legal).
Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/03/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:03
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708583-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:06
Outras decisões
-
08/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2023 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708583-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor, por meio da petição ID 168764841, informa interposição de agravo de instrumento e postula o juízo de retratação da decisão agravada de ID 166852270, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de retratação e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
DETERMINO a suspensão dos autos, até que haja recolhimento das custas ou decisão em sentido contrário no recurso (AGI 0733609-58.2023.8.07.0000).
Ao CJU: Remetam-se os autos para aguardar julgamento de outra ação – Pasta AGI 2ª VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708583-04.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSTON JOSE DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
A parte autora, em caráter liminar, pede tutela provisória de urgência, para que a ré seja obrigada a implementar adicional de insalubridade nos vencimentos mensais, porque exerce atividade em local insalubre.
Decido.
A tutela provisória de urgência deve ser indeferida, porque não há risco de ineficácia do provimento final (inexiste urgência no presente caso, pois se for contata a insalubridade, o autor terá direito a tal adicional, com efeito retroativo) e os elementos existentes neste momento processual não são suficientes para evidenciar qualquer probabilidade no direito do autor.
No caso, a questão não é jurídica e sim fática.
Não há dúvida de que o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres tem direito ao adiciona de insalubridade.
A questão não é essa.
Para ter direito ao adicional, o autor tem que demonstrar que trabalha em local insalubre.
Esse o ponto. É essencial a elaboração de laudo técnico, a fim de apurar se a suspensão do adicional anteriormente pago foi ilegal.
O próprio autor relata que técnicos em segurança do trabalho teriam atestado a ausência de insalubridade.
No caso, apenas após perícia técnica, laudo do local das atividades, será possível apurar eventual ilegalidade.
Até porque, sem prova contundente, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Embora relativa a presunção, somente pode ser desqualificada por prova robusta em sentido contrário.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Indefiro a gratuidade processual.
O autor percebe remuneração superior a R$ 7.000,00, suficiente para pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
No caso, a gratuidade processual é incompatível com a capacidade econômica do autor, à vista de seus rendimentos, parâmetro para este tipo de negócio.
Recolhidas as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, Cite-se o réu para contestar com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em discussão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 22:10
Distribuído por sorteio
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de vídeo
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de vídeo
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de vídeo
-
27/07/2023 22:08
Juntada de Petição de vídeo
-
27/07/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 22:05
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/07/2023 22:05
Juntada de Petição de documento de identificação
-
27/07/2023 22:05
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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