TJDFT - 0730275-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA MIDORI HARAGUCHI DINIZ em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de GILBERTO KEIJI HARAGUCHI em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HIROJI PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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27/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/11/2024 16:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/11/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:44
Decorrido prazo de HIROJI PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-97 (AGRAVADO) e GILBERTO KEIJI HARAGUCHI - CPF: *68.***.*23-15 (AGRAVADO) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO KEIJI HARAGUCHI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GILBERTO KEIJI HARAGUCHI em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA MIDORI HARAGUCHI DINIZ em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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09/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0730275-79.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: HIROJI PAPELARIA E LIVRARIA LTDA - EPP, GILBERTO KEIJI HARAGUCHI, CRISTINA APARECIDA MIDORI HARAGUCHI DINIZ D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. pretendendo obter a reforma da decisão proferida pela MMª.
Juíza da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora.
Em suas razões, o agravante relata que, após diversas tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora em nome dos devedores, requereu a intimação destes para indicar tais bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, pedido que foi indeferido pelo Juízo de origem.
Sustenta que assim como cabe ao credor indicar bens para a satisfação do seu crédito, também incumbe ao magistrado propiciar ao exequente os meios existentes para localização e constrição de bens, conferindo à dinâmica processual, maior eficiência e celeridade.
Argumenta que o art. 774, inciso V, do, CPC, estabelece a possibilidade de o juiz, de ofício ou a requerimento, intimar o executado a indicar bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de a sua negativa configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Argumenta que o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º, do CPC, impõe o dever de colaboração entre as partes e o Judiciário, justificando a medida solicitada.
Alega que se o credor atua de forma diligente nos autos, e realiza pesquisa de bens para satisfação de seu crédito, seja por meios próprios ou com o auxílio do poder judiciário, é legítimo o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando que há fumaça do bom direito e perigo de dano, pois o indeferimento das medidas solicitadas pode levar ao arquivamento provisório da execução, aumentando o risco de prescrição intercorrente.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC. É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo postulado, quais sejam: a) a probabilidade do direito alegado nas razões do recurso; b) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para provimento da liminar pleiteada.
Em análise perfunctória, não se vislumbra o risco de dano irreparável a justificar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que, em caso arquivamento provisório dos autos, estes poderão ser desarquivados a qualquer momento para o prosseguimento da execução.
Ante a inexistência do periculum in mora, mostra-se prejudicada a análise quanto ao requisito atinente probabilidade do direito alegado.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
04/09/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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23/07/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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