TJDFT - 0703207-15.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 19:35
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
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29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703207-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ANTONIO CUNHA AZEVEDO SENTENÇA Cuida-se de Ação Monitória tombada sob o número 0703207-15.2024.8.07.0014, proposta por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de ANTONIO CUNHA AZEVEDO, objetivando o recebimento da importância de R$ 31.104,63 (trinta e um mil cento e quatro reais e sessenta e três centavos), consubstanciada em contrato de abertura de crédito e empréstimos sucessivos inadimplidos.
A inicial veio acompanhada de procuração, contrato de abertura de crédito, extrato de movimentação financeira, planilha de cálculo do débito, comprovante de recolhimento de custas, dentre outros documentos.
Citado, o Requerido apresentou Embargos à Monitória, suscitando, preliminarmente, carência de instrução da petição inicial ante a ausência de memorial de cálculo.
No mérito, alegou a imprestabilidade dos documentos apresentados como prova escrita, por ausência de assinaturas das partes contratantes e questionou a validade da assinatura eletrônica.
Aduziu, ainda, a realização de pagamentos que totalizariam R$ 13.280,98, requerendo o abatimento de tal montante e a condenação da Embargada ao pagamento do dobro, por cobrança de valores já pagos.
Por fim, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
A Embargada apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória, refutando as alegações do Embargante.
Sustentou a suficiência da prova escrita apresentada, consubstanciada no contrato de abertura de crédito, extratos bancários e planilha de débito.
Defendeu a validade da assinatura eletrônica, amparada na legislação pertinente e na conduta do Embargante, que utilizou os créditos e realizou pagamentos.
Impugnou o pedido de abatimento e a pretensão de condenação ao pagamento em dobro.
Alegou a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do Embargante, requerendo a revogação da gratuidade de justiça, caso concedida.
Juntou documentos complementares.
Foi proferida Certidão informando a juntada da Resposta aos Embargos e determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
A Embargada requereu dilação de prazo para apresentação de documentos, o que foi deferido.
Posteriormente, a Embargada juntou documentos comprobatórios das contratações.
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte ré quanto à produção de provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, no que tange à preliminar de carência de instrução da petição inicial, sob o argumento da ausência de memorial de cálculo, não merece prosperar.
A petição inicial da Ação Monitória veio instruída com o contrato de abertura de crédito, extrato de movimentação financeira detalhado e planilha de cálculo do débito, elementos que, em conjunto, explicitam a importância devida e permitem ao devedor compreender a origem e a evolução da dívida, exercendo plenamente seu direito de defesa.
O artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil não exige, de forma isolada, a apresentação de “memorial de cálculo”, mas sim que o autor explicite a importância devida, instruindo a petição inicial com prova escrita da dívida.
No caso em tela, os documentos apresentados cumprem satisfatoriamente tal requisito.
Superada a preliminar, adentra-se ao exame do mérito dos Embargos à Monitória.
O Embargante alega a imprestabilidade dos documentos apresentados como prova escrita, sob o fundamento de ausência de assinaturas das partes contratantes e questiona a validade da assinatura eletrônica.
Tal argumento não se sustenta diante do conjunto probatório carreado aos autos.
A Embargada instruiu a inicial com o Contrato de Abertura de Crédito, o qual estabelece as condições gerais da relação jurídica entre as partes, prevendo a possibilidade de realização de mútuos subsequentes.
Ademais, foram juntados comprovantes dos créditos liberados, especificamente do “CP Longo 1ª operação” e “Crédito 13º”, que evidenciam a efetiva disponibilização dos valores ao Embargante.
Quanto à alegação de ausência de assinatura física, cumpre destacar a validade da assinatura eletrônica no âmbito das relações contratuais.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, estabelece em seu artigo 10, § 2º, que não obsta a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso em tela, a Embargada demonstrou que as operações de crédito foram realizadas por meio eletrônico, com a utilização de mecanismos de autenticação que vinculam a manifestação de vontade ao Embargante.
Os documentos comprobatórios das contratações indicam a realização de operações via mobile, o que pressupõe a utilização de senha pessoal e intransferível pelo associado.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a validade de contratos celebrados eletronicamente, desde que existam elementos que permitam identificar o signatário e atestar a sua manifestação de vontade.
O próprio Embargante, ao requerer o abatimento de valores pagos, demonstra ter ciência da relação contratual e das operações de crédito realizadas, não podendo agora alegar desconhecimento ou ausência de manifestação de vontade.
Ademais, a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.
No presente caso, a Embargada apresentou o contrato de abertura de crédito e os extratos de movimentação financeira, que comprovam a evolução da dívida e o inadimplemento do Embargante.
No que concerne ao pedido de abatimento dos valores pagos e à condenação da Embargada ao pagamento em dobro, por cobrança de valores já pagos, não há nos autos prova cabal dos pagamentos alegados pelo Embargante, apta a desconstituir a dívida cobrada.
Os informes unilaterais apresentados pelo Embargante não se sobrepõem aos extratos de movimentação financeira apresentados pela Embargada, que detalham os créditos concedidos e os pagamentos efetuados, culminando no saldo devedor ora cobrado.
Incumbe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu o Embargante de forma satisfatória.
Conforme Id 207930157, há apenas alegação de pagamento da impugnação, sem comprovante algum.
Quanto à alegação de ausência de abuso nas cobranças e à aplicação do princípio do pacta sunt servanda, observa-se que o Embargante não apresentou elementos concretos que evidenciem a existência de cláusulas abusivas no contrato de abertura de crédito ou nos mútuos subsequentes.
A revisão contratual somente se justifica em casos excepcionais, mediante a comprovação de onerosidade excessiva ou de vício de consentimento, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser observado, conferindo segurança jurídica às relações contratuais, desde que não confrontado com normas de ordem pública ou princípios constitucionais, o que não se verifica no caso em apreço.
Destarte, a prova escrita apresentada pela Embargada, consubstanciada no contrato de abertura de crédito, comprovantes de liberação dos créditos e extratos de movimentação financeira, atende aos requisitos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constituindo título hábil para a cobrança da dívida.
Por fim, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz somente indeferirá o pedido se tiver fundadas razões para crer que a alegação de insuficiência de recursos não corresponde à verdade.
No presente caso, o Embargante não trouxe aos autos documentos que comprovassem sua alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, consta nos autos sua qualificação como servidor público, o que, em princípio, afasta a presunção de miserabilidade jurídica.
A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, quando existentes elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.
Diante da ausência de comprovação da necessidade e da profissão exercida pelo Embargante, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Monitória opostos por ANTONIO CUNHA AZEVEDO em face de COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda.
Em consequência, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em favor de COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., no valor de R$ 31.104,63 (trinta e um mil cento e quatro reais e sessenta e três centavos), consoante planilha de cálculo e extrato de movimentação financeira juntados com a petição inicial, Id 191426087, até o efetivo pagamento.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Embargante.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2025 18:24
Recebidos os autos
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26/04/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/10/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CUNHA AZEVEDO em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703207-15.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ANTONIO CUNHA AZEVEDO CERTIDÃO A Resposta aos Embargos de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. foi juntada aos autos.
Nos termos da Portaria n.º 02/2023, deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024~.
ANDREIA FANY SEVERO DA CRUZ.
Servidor Geral -
13/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 21:08
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 21:08
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AUTOR).
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14/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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