TJDFT - 0737657-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737657-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FIRMINO SA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 08:20:26.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
15/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CAMILA FIRMINO SA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:31
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:36
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737657-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FIRMINO SA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da 2ª instância.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre a devolução dos autos, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:54:24.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
26/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:47
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CAMILA FIRMINO SA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAMILA FIRMINO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737657-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FIRMINO SA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Embargos de Declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Alega a parte embargante que há vício no r.sentença, uma vez que houve a condenação em honorários considerando o valor da causa e não da condenação.
Assim, aduz que há contradição na decisão embargada.
A parte embargada não se manifestou.
Da análise dos autos, verifico que razão assiste à embargante.
De fato, conforme o artigo 85,§ 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados considerando o valor da condenação.
Assim, dou provimento aos presentes Embargos de Declaração para retificar o dispositivo da r.sentença para que passe a constar: "Dada a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. ".
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de CAMILA FIRMINO SA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 21:22
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737657-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FIRMINO SA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por CAMILA FIRMINO SÁ RIBEIRO em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, no intuito de acompanhar sua irmã que perdeu a filha no parto por conta de uma anoxia intraútero, adquiriu a primeira passagem aérea possível, junto à Ré, para o Rio de Janeiro, tendo adquirido bilhete para o voo G3 9093 (Brasília – Galeão).
Afirma que o objetivo era chegar ao Rio de Janeiro no primeiro horário possível para poder dar suporte emocional à sua irmã e, por isso, adquiriu a passagem cujo voo estava previsto para 05:15h com chegada prevista às 07:45h do dia 12/08/2024.
Relata que a decolagem ocorreu às 06:00h do dia 12/08/2024, porém, por problemas mecânicos na aeronave, o voo precisou ser interrompido para um pouso forçado em Minas Gerais, no aeroporto Confins.
Sustenta que foi informada que somente haveria disponibilidade de voo para o Rio de Janeiro às 09:00h.
Quando chegou próximo ao horário previsto, a Ré informou que o voo havia sido novamente remarcado para as 12:30h e, na sequência, novamente remarcado para às 18:00h, quando então efetivamente conseguiu embarcar no voo G3 1989 com destino ao Rio de Janeiro.
Assim, aduz que, apesar de ter comprado sua passagem visando chegar ao Rio de Janeiro às 07:45h do dia 12/08/2024, apenas chegou às 19:41h.
Requer, então, a condenação da requerida ao pagamento de indenização à título de danos morais em razão de toda a situação a que foi submetida.
Contestação acostada ao ID 213187436, em que a ré alega, em suma, que o atraso no voo foi oriundo de uma manutenção emergencial da aeronave.
Sustenta que o atraso ocorreu em razão de força maior e, portanto, há excludente de responsabilidade e inexistência de falha na prestação de serviços pela companhia aérea.
Réplica em ID 218585568.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 218607342).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, porquanto considero suficientemente instruído o processo.
Compulsando os autos, verifico que restou incontroverso o fato de ter ocorrido falha no voo em que estava a autora, tendo sido esta conduzida, primeiramente, a cidade alheia ao seu destino.
A companhia aérea alegou que a falha ocorrida se deu em razão de problemas técnico-operacionais, o que ensejou uma manutenção não programada e de emergência na aeronave.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva.
Ou seja, responde, independentemente, da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Embora a empresa aérea justifique o atraso do voo em razão de necessidade de manutenção não programada, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida. É de se notar que ocorrendo alguma circunstância que impeça o voo no horário marcado, é dever da companhia aérea buscar atender o passageiro e cumprir o contrato de levá-lo ao seu destino, em segurança, o quanto antes, colocando-o o primeiro voo seguinte, ainda que de outra companhia aérea.
No caso dos autos, o atraso perdurou por mais de doze horas.
Desse modo o atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino, configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor.
Esse é o entendimento do E.TJDFT, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE NEGOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM (R$4.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
REDUÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela companhia aérea contra a sentença que a condenou a pagar à autora o valor de R$4.000,00 a título de indenização pelos danos morais, decorrentes do atraso do voo contratado pela recorrida, a qual somente desembarcou no destino final mais de quatro horas depois do previsto. 2.
Em suas razões, a empresa sustenta que o atraso do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que caracteriza força maior/fortuito externo.
Sustenta que prestou assistência material, e que não há dano moral a ser indenizado porquanto este não é presumido, por isso pede a reforma da sentença.
Subsidiariamente, a redução do quantum fixado, observando-se a extensão do dano.
Foram apresentadas contrarrazões, id. 66096040. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Preparo devidamente recolhido, id. 66096035.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa aérea pelos danos morais suportados em decorrência do atraso do voo inicialmente contratado, fazendo com que a passageira chegasse ao destino mais de quatro horas depois do previsto.
III.RAZÕES DE DECIDIR 5.
Antes de adentrar o mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica obrigacional formalizada entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A matéria devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal cinge-se à compensação pelos danos morais.
Na hipótese, a autora, que é passageira frequente, tendo em vista a atividade profissional que desenvolve nas duas cidades, contratou voo da recorrente de Brasília para Rio de Janeiro, saindo as 07h00 do dia 17/05/2024 e chegando às 08h50, mas, em razão de necessidade de manutenção não programada da aeronave, o voo sofreu atraso, chegando ao destino mais de quatro horas depois do contratado. 7.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 8.
Embora a empresa aérea justifique o atraso do voo em razão de necessidade de manutenção não programada, tal fato configura fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de afastamento da responsabilidade da companhia aérea, pois inerente ao risco da atividade desenvolvida.
Assim, considerando que o atraso no voo foi superior a 4 horas deve a recorrente ser responsabilizada pelos danos decorrentes de sua falha na prestação de serviço.
Ressalte-se que a empresa, a despeito da afirmação em sentido contrário, não prestou assistência à passageira, que permaneceu das 04h00 até as 8h30, sem qualquer alimento, sem contar que a reacomodação foi em voo com conexão na cidade de São Paulo.9.
Destaca-se, que o dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura "in re ipsa", devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019). 10.
Nos termos do acórdão citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto a fim de que se constate a existência do dano à parte, como "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 11.
No caso dos autos, o atraso perdurou por mais de quatro horas.
Desse modo, o cancelamento de voo que gera atraso excessivo ao passageiro na chegada ao seu destino, e a ausência de assistência configura falha na prestação de serviços, que enseja o dever de indenizar o consumidor. 12.
Nesse ponto, cabe à empresa recorrente a proteção dos interesses econômicos e respeito à dignidade do passageiro, o que não ocorreu.
Destarte, impõe-se o reconhecimento da ocorrência do dano moral alegado, uma vez que os transtornos impostos por toda a situação experimentada pela recorrente são passíveis de indenização. 13.
Com relação ao quantum debeatur, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor fixado de R$4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e condizente com os padrões estabelecidos pelas Turmas Recursais.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
II.DISPOSITIVO 14.
Recurso NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 15.
Condenada a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/1995). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019. (Acórdão 1949992, 0748081-79.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/12/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) (g.n) Ressalto que a autora já se encontrava em uma situação de vulnerabilidade com a perda da sobrinha e a necessidade de amparar, o quanto antes, sua irmã.
Diante de tais fatos, há de ser reconhecida a responsabilidade da ré em indenizar a autora à título de danos morais.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços.
A fixação do valor à título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, condeno a empresa ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais.
Portanto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à título de danos morais.
Consequentemente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/12/2024 09:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 06:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
25/11/2024 13:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 07:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737657-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FIRMINO SA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/11/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/09/2024 13:56 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
27/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737657-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FIRMINO SA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente demanda para conhecimento e julgamento.
Designe-se data para audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC/NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
O comparecimento é obrigatório.
A audiência só não será realizada caso ambas as partes manifestem desinteresse.
Cite-se e intime-se a parte requerida da audiência.
Confiro a esta decisão força de mandado de citação e de intimação.
O prazo para oferecimento da contestação, caso não haja acordo, será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação da parte ré para a audiência de conciliação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido expresso do autor, no prazo de cinco dias, a contar da intimação da certidão de frustração da última diligência de citação.
Havendo a citação por edital e não apresentada resposta, à Curadoria Especial.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 09:03:50.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
11/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:20
Outras decisões
-
04/09/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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