TJDFT - 0010371-25.1998.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 23/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 02:31
Publicado Despacho em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010371-25.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES DESPACHO Nada a prover quanto o pedido de 96920907. Cumpra-se o despacho de ID. 95260382.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2021 20:52
Recebidos os autos
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22/07/2021 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/07/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 17:31
Recebidos os autos
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29/06/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 19:45
Recebidos os autos
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01/06/2021 19:45
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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31/05/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
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01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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28/04/2021 17:51
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2021 18:36
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em 10/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Sentença em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010371-25.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES SENTENÇA Trata-se de exceção de pré-executividade aduzida por JOSE GONCALVES DA SILVA MENDES em desfavor do Distrito Federal, que ajuizou a presente demanda executiva para cobrança de débitos de IPTU/TLP.
O excipiente tece arrazoado jurídico e pede, ao final, o reconhecimento da ilegitimidade passiva para fazer frente às cobranças de IPTU/TLP, sob o argumento de que não participou dos fatos geradores de tais débitos, tendo sido incluído no polo passivo deste feito posteriormente ao seu ajuizamento por emenda ao título executivo pela Fazenda Pública, sem que esta tenha demonstrado qualquer dos pressupostos autorizadores para o citado redirecionamento.
Outrossim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pela condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé, ao pretender receber crédito tributário de pessoa que não é a real devedora de determinado tributo.
Intimado, o exequente reconheceu a procedência do pedido, requerendo a redução dos honorários advocatícios nos termos do art. 90, § 4º do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Registre-se que o processo já havia sido extinto em relação às CDAs 0006356958 e 0006461948, tendo em vista a sentença de ID 48397074 - pág. 48.
Inicialmente, a parte executada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos pela executada.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Assim, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte executada.
Passa-se à apreciação do mérito da exceção de pré-executividade.
No que se refere à arguição de ilegitimidade passiva, com o expresso reconhecimento por parte do exequente das razões expostas na exceção de pré-executividade, corroboradas pelos documentos carreados aos autos, a procedência do pedido é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO da exceção de pré-executividade para ACOLHÊ-LA, reconhecendo a ilegitimidade passiva do excipiente.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas processuais.
Conquanto o Distrito Federal tenha pugnado pela aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC, não há falar na incidência desse dispositivo legal, uma vez que ele diz respeito à parte ré, ou seja, à executada, não sendo aplicável, portanto, ao ente público exequente que é o autor da ação de execução fiscal.
Fixo, em favor do patrono do excipiente, honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDAs 0006462588 e 0006562752, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Com relação ao pedido de condenação do exequente por litigância de má fé, ressalta-se que a representação ocasional diversa da realidade de uma ou de outra parte, por si só, não configura tal modo de litigância.
Para que haja condenação ao pagamento de multa por litigância de má fé, é mister a comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos, razão pela qual não merece procedência tal pleito.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 21:12
Recebidos os autos
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13/01/2021 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/07/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 18:56
Juntada de Certidão
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28/05/2020 18:55
Juntada de Certidão
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28/05/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/10/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2019
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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