TJDFT - 0732803-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:24
Deferido o pedido de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
02/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:05
Indeferido o pedido de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (EXECUTADO)
-
20/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 23:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
12/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732803-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ANDRE JORGE CORREA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o executado o arresto objeto da decisão de id. 234323173 sobrelevando, em síntese, que a constrição inquinada seria injurídica à mingua de sua prévia intimação pessoal da fixação das "astreintes" que lhe deu ensejo e, também, que a multa cominatória imposta pelo Juízo seria desproporcional em relação a obrigação de fazer descumprida.
Requer, alternativamente, que o valor arrestado seja utilizado para o pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel "sub judice", do ITBI e dos emolumentos cartorários, viabilizando, assim, a transferência pretendida pela exequente. É a suma do necessário.
Há 5 anos o executado encontra-se adstrito a lavrar e registrar, em seu nome, a escritura de compra e venda da unidade imobiliária n.º 416, do empreendimento Fusion Work & Live, registrado na matrícula n.º 110.842, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, não o tendo feito até a presente data em que pese as reiteradas intimações para tanto.
Observa-se, outrossim, que o executado, regularmente representado por Advogado constituído ainda na ação de conhecimento primigênia e que vem peticionando em seu nome neste feito desde a deflagração do presente cumprimento de sentença, foi intimado da decisão de id. 109584329, proferida em 10/12/2021 e que fixou a multa cominatória que resultou no arresto objurgado, e das decisões de ids. 200710514 e 219725873, que majoraram seu limite, não tendo contra elas se insurgido.
Nesse contexto, conquanto seja assegurado à parte devedora o direito a impugnar a penhora de bens de sua titularidade, exercendo plenamente, assim, o contraditório e a ampla defesa, “(...) a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. (...)” (REsp 1714163/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).
Ademais, a necessidade de prévia intimação pessoal invocada pelo executado tem por finalidade assegurar-lhe ciência inequívoca acerca da obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Todavia, considerando que aquela parte se manifestou reiteradamente nos autos, apresentando justificativas para o descumprimento da ordem judicial — todas devidamente analisadas e rechaçadas por este Juízo —, bem como requereu expressamente a não aplicação da multa cominatória, impõe-se reconhecer que eventual ausência de intimação pessoal não lhe acarretou qualquer prejuízo processual.
Isso porque restou demonstrado que o executado detinha pleno conhecimento da obrigação imposta e das consequências decorrentes de seu inadimplemento, tendo participado ativamente do cumprimento de sentença.
Inexistindo, pois, demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida.
No mesmo sentido, aliás, é o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em situação análoga, conforme se extrai do seguinte julgado: "litteris". "(...) 3.
A nulidade das citações ou intimações é matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo no processo e em qualquer grau de jurisdição.
O intuito dessa comunicação é dar ciência para a parte adversa de que existe uma ação movida contra si, para viabilizar o exercício do contraditório. 4.
O §1º do art. 282 do CPC, prevê que o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, uma vez que só a nulidade mediante a efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 5.
A intimação pessoal, no caso concreto, é desnecessária, uma vez que o devedor compareceu aos autos por meio de advogado legalmente constituído, ocasião em que tomou ciência inequívoca de todos os atos praticados, afastando a alegação de prejuízo. (..) (Acórdão 2013502, 0702913-68.2024.8.07.9000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) Por fim, a multa cominatória vergastada foi fixada em patamar compatível com a atitude processual esposada pelo executado.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 242574824.
Quanto ao pedido de utilização do valor constrito para o pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel "sub judice", do ITBI e dos emolumentos cartorários, viabilizando, assim, a transferência pretendida pela exequente, concedo a esta parte prazo de 15 dias para que se manifeste.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:42
Indeferido o pedido de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (EXECUTADO)
-
11/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/07/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732803-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ANDRE JORGE CORREA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO, por ora, a pretensão da parte exequente à nova majoração das "astreintes" fixadas nos autos, uma vez que a multa cominatória em questão visa a compelir a parte adversa a cumprir a obrigação de fazer a que se encontra adstrita, não podendo se transmutar em um fim em si mesma.
Determino, porém, como medida alternativa destinada a compelir o executado a lavrar e registrar, em seu nome, a escritura de compra e venda da unidade imobiliária n.º 416, do empreendimento Fusion Work & Live, registrado na matrícula n.º 110.842, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, o arresto do limite das "astreintes" fixado na decisão de id. 219725873, mediante tentativas reiteradas de bloqueio via Sistema Sisbajud até a data de 30/05/2025.
Segue relatório.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo "supra" assinalado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:20
Indeferido o pedido de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
01/04/2025 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:11
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:08
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
04/02/2025 08:16
Indeferido o pedido de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (EXECUTADO)
-
04/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/12/2024 20:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 06:54
Recebidos os autos
-
25/10/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732803-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EXECUTADO: ANDRE JORGE CORREA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 209035166, DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte executada por 10 (dez) dias contados da data de publicação desta decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:18
Deferido o pedido de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (EXECUTADO).
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 19:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 18:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 07:44
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 13:04
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:04
Deferido o pedido de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA - CPF: *14.***.*42-34 (EXECUTADO).
-
09/06/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:16
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/05/2023 21:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:17
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:57
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:54
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2022 00:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/07/2022 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 13:09
Recebidos os autos
-
18/05/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 13/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2021 11:16
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 21:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 14/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 14/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
24/06/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 16:11
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2021 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:48
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 02:24
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 29/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 19:17
Recebidos os autos
-
16/12/2020 19:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de ANDRE JORGE CORREA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2020 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:50
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2020 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2020 03:10
Publicado Decisão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 18:38
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/11/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/11/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 16:57
Recebidos os autos
-
09/10/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2020 15:22
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 13:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709179-73.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Moacir Conceicao Moreira
Advogado: Edson Nunes Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 14:21
Processo nº 0706842-92.2024.8.07.0017
Hr Odontologia LTDA
Leomar Luiz Pereira
Advogado: Domingos Danylo Silva Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 12:12
Processo nº 0709612-91.2024.8.07.0006
Anne Carolyne de Oliveira Rosa
Passaredo Transportes Aereos S.A
Advogado: Marcelo Azevedo Kairalla
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 12:05
Processo nº 0781039-21.2024.8.07.0016
Dayanne Kelly Leite de Azevedo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Dayanne Kelly Leite de Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2025 17:28
Processo nº 0781039-21.2024.8.07.0016
Dayanne Kelly Leite de Azevedo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 12:42