TJDFT - 0715708-22.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFMTAG Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Taguatinga Número do processo: 0715708-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: DOUGLAS MARCELO SOARES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência feito por Em segredo de justiça.
Por meio da decisão de ID nº 203017943 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, quais sejam: afastamento do lar do ofensor, proibição de aproximação da ofendida, proibição de contato e proibição de frequentar o local de trabalho da vítima.
A vítima, conforme petição de ID nº 207727346, não se sente ameaçada com a presença do ofensor e quer dar uma nova chance para seu relacionamento, razão pela qual requereu a revogação das medidas protetivas de urgência.
Ouvido, o Ministério Público não se opôs ao pedido da vítima (ID nº 207999267). É o breve relatório.
Decido.
Note-se que as medidas de proteção foram deferidas com o fim de prevenir a ocorrência e evitar a repetição de atos de violência doméstica e familiar, ante o risco concreto e iminente à integridade da ofendida.
Todavia, extrai-se que a situação de risco que ensejou o deferimento das protetivas não mais subsiste, conforme versão apresentada pela vítima, razão pela qual a revogação das medidas é medida que se impõe.
Ante o exposto, a pedido da vítima, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de Em segredo de justiça e em desfavor de DOUGLAS MARCELO SOARES CARDOSO.
Intime-se a vítima por meio do advogado constituído, via DJe.
Concedo à presente decisão força de mandado.
No mais, prossiga-se com as determinações precedentes.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
30/08/2024 08:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:16
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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28/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
19/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:40
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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08/07/2024 18:40
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
04/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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